Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0036811-69.2004.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): NILTON TAUCEDA SCHUMACHER, IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO, SERAFINA ANTONIA LUCCHESE SCHUMACHER Advogado(s) do reclamante: JOSENI MELO DE ALMEIDA, EVANDRO BARBOSA DE AGUIAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 182610046, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc... Arthur Schumacher e outros, qualificados, por advogado(a) constituído(a), ingressaram com Ação de Anulação de Testamento, Cumulada com Extinção de Usufruto Vitalício, em face da beneficiária Serafina Antônia Schumacher, igualmente qualificada. O pedido de anulação é feito pelos filhos do testador, Arthur Schumacher. Alegam os autores que seu genitor elaborou testamento e que, no documento em questão, foi estipulada a incidência de usufruto vitalício sobre o único imóvel deixado pelo extinto localizado à Rua Dhália, nº 353, apto: 1.001, Boa Viagem, incidindo a restrição não só sobre a parte disponível do testador, mas também sobre a legítima dos herdeiros. Relatou, também, que a demandada Serafina Antônio reside no bem desde antes do óbito do testador, sendo o local a residência de ambos e onde também reside o seu filho, Arthur Lucchese Schumacher, curatelado. Ao final, entre outros pedidos, requereu a declaração de nulidade do testamento deixado pelo testador e a extinção do usufruto vitalícia da viúva meeira. A parte demandada foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 95284649, alegando, entre outras coisas, que o testador estava consciente e orientado, não apresentava qualquer problema psiquiátrico que pudesse impedi-lo de praticar os atos da vida civil. Foi comunicado o falecimento de um dos Demandantes, Nilton e requerida a habilitação dos seus sucessores (id. 118759206). O Ministério Público, no id. 176748542, apresentou suas alegações finais, opinando pela procedência do pedido, isto é, com a declaração de nulidade do testamento elaborado pelo testador Arthur Schumacher e a consequente extinção do usufruto vitalício, por encontrar amparo legal, porém, requereu a ressalva da garantia do direito real de habitação que encontra respaldo no disposto pelo art. 1.831, do Código Civil, assegurando demandada e filho o direito de permanecerem no imóvel. Em seguida vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Com efeito, o objeto principal desta demanda é a declaração de nulidade de testamento público sob alegação de que a restrição imposta sobre o imóvel compromete não só sobre a parte disponível do testador, mas também sobre a legítima dos herdeiros. Não havendo mais provas a serem produzidas, nem tampouco a necessidade de audiência de instrução e julgamento, até porque o feito se encontra suficientemente instruído, com prova documental. Pela narrativa dos fatos, os Autores pretendem, por meio de provimento judicial, a declaração de nulidade do testamento, alegando, em síntese, que o testador estipulou o usufruto vitalício da Demandada sobre o único imóvel deixado pelo extinto localizado à Rua Dhália, nº 353, apto: 1.001, Boa Viagem, incidindo a restrição não só sobre a parte disponível do testador, mas também sobre a legítima dos herdeiros. Sem embargo, já houve a homologação da partilha nos autos do inventário de id.0014200-25.2004.8.17.0001, ocasião em que as legítimas foram preservadas, restando apenas a divergência quanto ao usufruto do imóvel pela meeira, objeto desta ação. Parecer do Ministério Público entende que, uma vez constituído o usufruto em favor da viúva/meeira não retira a legitima dos demais herdeiros. De forma alguma priva de seu direito hereditário, já que, quando do registro do Formal de Partilha na ação de inventário os herdeiros receberão a nua propriedade do referido bem; e, em momento oportuno, quando da extinção do usufruto (morte da viúva meeira), poderá valer-se inclusive de oportuna ação de extinção de condomínio, se assim entender. Com efeito a legítima dos filhos do falecido foram preservadas quando do julgamento da partilha realizada nos autos do inventário, o que causa irresignação dos Autores é o usufruto recair sobre o único bem imóvel deixado pelo de cujus onde a viúva/meeira reside. Aqui, entendo que a vontade do testador era de resguardar sua companheira, com a exclusiva finalidade de garantir a moradia após a morte deste, o que ainda persiste, uma vez que a viúva cuida de um filho incapaz do casal. TESTAMENTO. USUFRUTO EM FAVOR DA VIÚVA MEEIRA SOBRE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DEIXADOS PELO AUTOR DA HERANÇA – Irresignação de um dos filhos que na qualidade de herdeiro necessário requer a preservação da sua legítima, bem como seja reservado o usufruto apenas do imóvel onde reside a viúva. Não acolhimento. Usufruto que não lhe retira o quinhão necessário, inclusive resguardado nas últimas declarações apresentadas. A vontade do testador é soberana, diante da não apresentação de qualquer vício capaz de macular o testamento. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22056735320238260000 Guarulhos, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 12/09/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023). Além do mais, sabe-se que o direito real de habitação é instituto há muito consagrado na Lei Civil (artigos 1.611, § 2º, do Código de 1916 e 1.831 do Código vigente), garantindo ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens, o direito de habitar o único imóvel destinado à residência da família, com o fim de evitar que a partilha de bens venha a privá-lo de morar com a mesma dignidade que desfrutava durante a vigência do casamento, extinto pelo óbito. Como valor protegido por lei, assegura-se proteção à própria dignidade da pessoa humana, atendendo-se, ainda, ao direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal), não se podendo esquecer que se trata de pessoa idosa, a quem o ordenamento jurídico confere especial proteção, restando à sociedade e à família o dever de amparo, assegurando a sua dignidade. Considerando que o direito real de habitação é matéria de ordem pública, decorrente da lei, sobrepondo-se à vontade das partes, impõe-se a pela preservação, neste caso, da vontade do testador para assegurar a manutenção da sua esposa no único imóvel objeto do inventário, sem que tal permanência retire a nua propriedade dos demais herdeiros, não interferindo nas suas legítimas quanto à propriedade do referido imóvel. Deixo de considerar os demais argumentos deduzidos pelas partes nos autos deste processo, pois desnecessários para afastar a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, conforme entendimento do Excelso STF: RE c/Agravo 1.121.695, rel. Min. Dias Toffoli, 17/8/2018. E. STJ: RESp. 1.765.579-SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 05/02/2019. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar válida a disposição testamentária de Arthur Lucchese Schumacher, para o efeito de garantir o usufruto vitalício da viúva meeira, Serafina Antônia Schumacher, sobre o único imóvel deixado pelo extinto localizado na Rua Dhália, nº 353, apto: 1.001, Boa Viagem, que serve como sua moradia e do filho do casal curatelado Arthur Lucchese Schumacher, por entender que essa restrição não compromete a legítima de propriedade dos demais herdeiros sobre os seus quinhões já partilhado nos autos do seu inventário nº. 0014200-25.2004.8.17.0001 e, com base no art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa atualizada monetariamente. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se para o pagamento das custas/taxa residuais, se houver. Arquivem-se os autos." RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.