Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HALL DESIGN LTDA - EPP EXECUTADO(A): RONALDO CABRAL DE MELLO RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193807284, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020932-51.2006.8.17.0001
Vistos, etc... HALL DESIGN LTDA - EPP, qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RONALDO CABRAL DE MELLO RODRIGUES. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 4.013,08, proveniente de cheques emitidos em 28/02/2006, 28/03/2006 e 28/04/2006. O executado foi devidamente citado em 89356057. As tentativas de bloqueio de valores através do sistema Bacenjud restaram frustradas (IDs 89356064 e 89356071). Ao ID 89356071 - pág.4, foi realizado gravame de circulação sobre veículo de propriedade do executado, no entanto, referido veículo não foi localizado. Ao ID 89356589, foi proferida decisão suspendendo o feito a pedido da parte exequente, devidamente publicada em 11/03/2020. Ao ID 95606711, na data de 21/12/2021, a parte exequente requer a expedição de mandado de penhora em desfavor do executado, o que foi cumprido negativamente ao ID 130612857. Ao ID 134536604, a exequente requer o arquivamento definitivo do processo. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada, com citação determinada e realizada. O exequente requereu a extinção da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do 775 do CPC, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinta a execução de título extrajudicial, o que faço amparado no art. 775 c/c art. 925 e parágrafo único do art. 200, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais adiantadas pelo exequente. Sem ônus sucumbenciais para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau