Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119380-43.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233879826, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01- UM mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO Diante do teor da Manifestação de Id. 230973720, determino a expedição de Mandado de Citação em nome de MAURICIO NASCIMENTO DE CARVALHO nos endereços indicados abaixo: R. Dom João Costa, 254 - B - Torreão, Recife - PE, 52030-225 R. do Riachuelo, 189 – SALA 901 - Boa Vista, Recife - PE, 50050-400 Antes, porém, proceda o exequente com o recolhimento da guia de custas necessárias para a diligência. Cumpra-se. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 25 de março de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119380-43.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233879826, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01- UM mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO Diante do teor da Manifestação de Id. 230973720, determino a expedição de Mandado de Citação em nome de MAURICIO NASCIMENTO DE CARVALHO nos endereços indicados abaixo: R. Dom João Costa, 254 - B - Torreão, Recife - PE, 52030-225 R. do Riachuelo, 189 – SALA 901 - Boa Vista, Recife - PE, 50050-400 Antes, porém, proceda o exequente com o recolhimento da guia de custas necessárias para a diligência. Cumpra-se. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 25 de março de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 12:23
Mero expediente
18/03/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 20:28
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 23:13
Publicação
12/02/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MAURICIO NASCIMENTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225162298, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando o retorno dos autos do segundo grau de jurisdição, procedo com o lançamento da movimentação “Anulação de sentença/acórdão” no PJE. No mais, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Publique-se." RECIFE, 15 de dezembro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119380-43.2024.8.17.2001
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 09:07
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:55
Publicação
17/12/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MAURICIO NASCIMENTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225162298, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando o retorno dos autos do segundo grau de jurisdição, procedo com o lançamento da movimentação “Anulação de sentença/acórdão” no PJE. No mais, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Publique-se." RECIFE, 15 de dezembro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119380-43.2024.8.17.2001
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 10:42
Anulação de sentença/acórdão
09/12/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 22:32
Recebimento
03/12/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SICREDI EXPANSAO COOPERATIVA DE CREDITO
APELADO: MAURICIO NASCIMENTO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA EM NOME DO PATRONO INDICADO. NULIDADE RECONHECIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito por suposta inércia da exequente em se manifestar sobre certidão negativa de citação. Pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado constituído não foi observado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de extinção por ausência de pressupostos processuais é válida, quando a parte havia requerido intimação exclusiva em nome de advogado específico, o que não foi atendido. III. Razões de decidir 3. A petição inicial continha pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado constituído, sob pena de nulidade. 4. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, e da jurisprudência do STJ, a inobservância do pedido de intimação exclusiva configura nulidade do ato processual. 5. Restando configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A ausência de intimação em nome do advogado expressamente indicado pela parte nos autos, quando assim requerido, enseja nulidade do ato processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.821.703/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0119380-43.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MAURICIO NASCIMENTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211434111, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H. Remetam-se os autos ao Eg. TJPE. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 6 de agosto de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119380-43.2024.8.17.2001
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 13:52
Expedição de documento
06/08/2025, 13:32
Mero expediente
31/07/2025, 09:22
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:32
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:51
Petição (Apelação)
15/07/2025, 18:05
Publicação
07/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MAURICIO NASCIMENTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207625699, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119380-43.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que após cumprimento negativo do ato citatório, foi proferido o despacho ordenatório de Id. 201233123, através do qual a exequente foi intimada para promover a citação da parte executada. Contudo, conforme certidão de Id. 205599130 a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Decido. Considerando que a citação constitui ato essencial para a formação válida e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, e tendo em vista que a parte exequente, apesar de intimada para promover a citação da parte executada, não cumpriu com seu ônus de promover as diligências necessárias, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Custas pagas. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte ré no feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 3 de julho de 2025. Diretoria Cível do 1º Grau
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 09:24
Ausência de pressupostos processuais
17/06/2025, 16:26
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 09:33
Decurso de Prazo
16/05/2025, 06:26
Publicação
22/04/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MAURICIO NASCIMENTO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 200194487, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Caso requeira nova tentativa de citação, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 15 de abril de 2025. AMANDA DE ALBUQUERQUE CAMPOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119380-43.2024.8.17.2001
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2025, 22:39
Decurso de Prazo
12/03/2025, 09:30
Publicação
12/02/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 12:14
Mandado
12/02/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
12/02/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MAURICIO NASCIMENTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193754167, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119380-43.2024.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E SERASAJUD. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 16:15
Expedição de documento
06/02/2025, 10:17
Mero expediente
30/01/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 11:16
Decurso de Prazo
27/11/2024, 13:30
Publicação
05/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MAURICIO NASCIMENTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185866637, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H. Considerando que: 1. que o recolhimento das custas processuais se constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado; 2. que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei. DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher/comprovar o recolhimento as/das custas processuais alusivas à presente ação, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119380-43.2024.8.17.2001 Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 30 de outubro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau