Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOUNDBOX INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAIXAS ACUSTICAS LTDA EXECUTADO(A): ALEX J PEREIRA EIRELI, ALEX JOSE PEREIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0020577-77.2023.8.17.2480
Vistos, etc... 1-) RELATÓRIO SOUNDBOX INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAIXAS ACÚSTICAS LTDA ingressou com Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de ALEX JOSÉ PEREIRA. A parte exequente informou que houve composição amigável entre as partes para pagamento do débito objeto deste feito, nos termos do documento de Id 224163437, pugnando pela homologação judicial do acordo. É o relatório. Passo a decidir. 2-) FUNDAMENTAÇÃO É sabido que a transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, art. 840). É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do Juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo se o achar em ordem. O acordo de composição espontânea da demanda assinado pelas partes tem o condão de resolver a presente ação, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC e constitui título executivo judicial a presente sentença homologatória, de modo que na hipótese de haver descumprimento a parte prejudicada poderá ter seus direitos resguardados em ação própria. 3-) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (ID 204157678) e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. P.R.I. Honorários na forma expressa no acordo mencionado. Despesas processuais iniciais satisfeitas. De acordo com o art. 90, § 3º, do CPC, e do art. 18, § 3º, da Lei 17.116/2020, ficam as partes dispensadas do recolhimento das despesas processuais remanescentes. Segue em anexo, extrato do sisbajud com o respectivo ID de transferência, a fim de possibilitar o levantamento da quantia retida na forma do acordo. Expeça-se alvará. Considerando que a transação é incompatível com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Após, efetuadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito