Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193725515, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103505-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA FERNANDES BARBOSA Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ficando desde já ciente a parte autora do que dispõe o art. 98, § 2º, do CPC/15.
Trata-se de processo de conhecimento, no qual a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviço no que diz respeito a sua conta PASEP. Pois bem. A 1ª Vice-Presidência do TJPE, adotando o expediente previsto no art. 1.036 do CPC, ao proferir decisão na admissão do REsp interposto no seio do Processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, determinou a “suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ”. Registro que as questões de direito postas sob análise foram as seguintes: I) “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; II) Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil”. Assim, por se tratar da hipótese destes autos, suspendo o presente feito até manifestação do STJ acerca da matéria. Int. necessárias. Recife, data da assinatura digital. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau