Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VALERIA PAULA FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225806593, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050974-04.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos etc. SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICRED RECIFE, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de VALERIA PAULA FERNANDES DA SILVA, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$6.711,84, decorrente do inadimplemento de operação de crédito rotativo contratado pela demandada. Após tentativas frustradas de localização da parte ré, foi efetuada sua citação por edital (Id. 210411101). Diante da revelia, a Defensoria Pública, no múnus da curadoria especial, apresentou contestação de Id. 222843121, impugnando por negativa geral a pretensão autoral. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no Id. 223918403. Vieram-me os autos conclusos. É o que tinha a relatar. Passo a decidir. É cediço que a ação monitória é o procedimento pelo qual a parte credora pode buscar a satisfação de crédito embasado em prova documental escrita sem eficácia de título executivo. Na espécie, a prova escrita apresentada pela autora corresponde a proposta de admissão e abertura de conta (Id. 132639654), termo de adesão e solicitação de cartão de crédito (Id. 132639660) e as faturas do cartão de crédito (Id. 132639671). Tal conjunto probatório demonstra que houve a utilização do cartão de crédito disponibilizado, resultando saldo devedor no valor de R$6.711,84. A parte ré, apesar de citada, deixou de apresentar defesa nos autos, restando à Defensoria Pública, incumbida do múnus da curadoria especial, a apresentação de defesa por negativa geral. Entretanto, não foi trazido aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a pretensão autoral. A demandada, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC). Por outro lado, o autor apresentou prova documental dos fatos constitutivos do seu direito conforme acima exposto, de modo que a solução adequada importa na improcedência dos embargos monitórios e no consequente acolhimento do pleito autoral. Isso posto, rejeito os embargos à monitória, ao tempo em que julgo procedente o pedido monitório para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$6.711,84 (seis mil setecentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária e juros nos termos do contrato, a partir da data da última atualização (planilha id. 132639680). Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 12 de dezembro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 17 de dezembro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital