Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. ESCADA, 2 de junho de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 AUTOR(A): ADILSON FERREIRA DA SILVA
03/06/2026, 00:00
Petição (Apelação)
26/05/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 19:45
Publicação
23/05/2026, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236888244, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Autor em face de sentença proferida por este juízo. Passo a decidir. Analisando minuciosamente os embargos aclaratórios, enxergo plenamente sem razão o embargante. Percebo aqui que o buscado pela parte requerida, ora embargante, consiste, na verdade, na reforma da decisão, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 AUTOR(A): ADILSON FERREIRA DA SILVA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Passada em julgado, arquivem-se. Escada/PE, 15 de abril de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 20 de maio de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2026, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 12:13
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 08:24
Publicação
31/03/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. ESCADA, 22 de março de 2026. MARCIA LIRA DOS SANTOS SANTIAGO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 AUTOR(A): ADILSON FERREIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236888244, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Autor em face de sentença proferida por este juízo. Passo a decidir. Analisando minuciosamente os embargos aclaratórios, enxergo plenamente sem razão o embargante. Percebo aqui que o buscado pela parte requerida, ora embargante, consiste, na verdade, na reforma da decisão, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 AUTOR(A): ADILSON FERREIRA DA SILVA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Passada em julgado, arquivem-se. Escada/PE, 15 de abril de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 20 de maio de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2026, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 12:13
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 08:24
Publicação
31/03/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. ESCADA, 22 de março de 2026. MARCIA LIRA DOS SANTOS SANTIAGO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 AUTOR(A): ADILSON FERREIRA DA SILVA
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 16:22
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:53
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:55
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:55
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:25
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2026, 11:23
Publicação
11/02/2026, 01:03
Publicação
11/02/2026, 01:03
Publicação
11/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:03
Publicação
11/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 225873542, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer (regularização do fornecimento de água), em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré COMPESA a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, deverão incidir juros de mora com base na taxa Selic, a contar da citação (responsabilidade contratual), a qual já engloba a correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Caso a taxa Selic não possa ser aplicada por questões técnicas de cálculo no cumprimento de sentença, deverá ser utilizado o INPC para correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. P. R. I. Havendo Embargos de Declaração,
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 AUTOR(A): ADILSON FERREIRA DA SILVA intime-se o Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE. Passada em julgado, arquivem-se. Escada/PE, 12 de dezembro de 2025. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 9 de fevereiro de 2026. ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 225873542, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer (regularização do fornecimento de água), em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré COMPESA a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, deverão incidir juros de mora com base na taxa Selic, a contar da citação (responsabilidade contratual), a qual já engloba a correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Caso a taxa Selic não possa ser aplicada por questões técnicas de cálculo no cumprimento de sentença, deverá ser utilizado o INPC para correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. P. R. I. Havendo Embargos de Declaração,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 AUTOR(A): ADILSON FERREIRA DA SILVA intime-se o Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE. Passada em julgado, arquivem-se. Escada/PE, 12 de dezembro de 2025. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 9 de fevereiro de 2026. ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 225873542, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer (regularização do fornecimento de água), em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré COMPESA a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, deverão incidir juros de mora com base na taxa Selic, a contar da citação (responsabilidade contratual), a qual já engloba a correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Caso a taxa Selic não possa ser aplicada por questões técnicas de cálculo no cumprimento de sentença, deverá ser utilizado o INPC para correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. P. R. I. Havendo Embargos de Declaração,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 AUTOR(A): ADILSON FERREIRA DA SILVA intime-se o Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE. Passada em julgado, arquivem-se. Escada/PE, 12 de dezembro de 2025. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 9 de fevereiro de 2026. ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 225873542, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer (regularização do fornecimento de água), em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré COMPESA a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, deverão incidir juros de mora com base na taxa Selic, a contar da citação (responsabilidade contratual), a qual já engloba a correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Caso a taxa Selic não possa ser aplicada por questões técnicas de cálculo no cumprimento de sentença, deverá ser utilizado o INPC para correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. P. R. I. Havendo Embargos de Declaração,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 AUTOR(A): ADILSON FERREIRA DA SILVA intime-se o Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE. Passada em julgado, arquivem-se. Escada/PE, 12 de dezembro de 2025. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 9 de fevereiro de 2026. ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 21:47
Expedição de documento
09/02/2026, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 21:47
Procedência em Parte
07/01/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:27
Publicação
15/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 15:55
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 221449201, conforme transcrito abaixo: "Vistos,etc. intimem-se as partes acerca do resultado da perícia para manifestação, no prazo de 5 dias. Após retornem os autos conclusos." ESCADA, 11 de dezembro de 2025. JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 AUTOR(A): ADILSON FERREIRA DA SILVA
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 19:19
Mero expediente
30/10/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:15
Publicação
06/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 213786063, conforme transcrito abaixo: "Em consulta ao sistema PJE, verifiquei a existência da Ação Civil Pública nº 0000116-38.2016.8.17.0570, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da COMPESA, cuja causa de pedir (fornecimento de água em desacordo com os padrões de potabilidade no Município de Escada) é idêntica à discutida nestes autos. Nesse contexto, o Microssistema de tutela coletiva, por meio do disposto no art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), faculta ao autor da ação individual a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada erga omnes a ser proferida na ação coletiva. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ADILSON FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO - INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste se tem interesse em requerer a suspensão do presente feito até o julgamento final da referida Ação Civil Pública. Fica a parte autora ciente de que o requerimento de suspensão é condição legal para que possa, futuramente, liquidar e executar eventual sentença de procedência proferida nos autos da ação coletiva. A ausência de requerimento de suspensão no prazo assinalado implicará na renúncia a tal faculdade, prosseguindo o feito individualmente, sem possibilidade de aproveitamento da coisa julgada coletiva. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Escada/PE, 22 de agosto de 2025. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 2 de outubro de 2025. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 10:05
Mero expediente
25/08/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:33
Petição
19/06/2025, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 13:41
Mudança de Parte
08/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:54
Publicação
11/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 186804317, conforme transcrito abaixo: "Considerando o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora e verificando que a motivação apresentada atende aos requisitos de razoabilidade e necessidade para o prosseguimento regular do feito,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ADILSON FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO - DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo o período adicional de 10 dias para a prática do ato processual requerido, contados a partir da ciência deste despacho. Escada, data do sistema. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 6 de fevereiro de 2025. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 10:26
Mero expediente
31/10/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 07:45
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:09
Publicação
27/09/2024, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 182737613, com destaque para o trecho transcrito abaixo: "Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior que indeferiu a produção de prova pericial e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000068-16.2015.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ADILSON FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO - DEFIRO a sua realização. DETERMINO que as partes preencham o questionário fornecido pelo CPRH no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial." ESCADA, 25 de setembro de 2024. ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata