Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: IVETE GOMES DA SILVA SANTOS e BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos RELATÓRIO Recurso:
APELANTES: IVETE GOMES DA SILVA SANTOS e BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos VOTO Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a presente análise recursal em apreciar: (i) o pedido de desistência formulado pelos sucessores da parte Autora; (ii) no recurso da instituição financeira, a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores descontados e o pleito de devolução do valor pago por perícia não realizada. Pois bem, durante o trâmite processual nesta instância, foi noticiado o falecimento da autora/apelante. Em atenção ao despacho de id. 49287979, foi determinada a intimação para a regularização do polo ativo, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Em resposta, sobreveio a petição de id. 51339548, na qual os sucessores informaram expressamente não possuírem interesse no prosseguimento do feito. Tal manifestação, no âmbito recursal, equivale a uma desistência do recurso, ato de disposição processual unilateral que independe da anuência da parte contrária. A matéria é disciplinada pelo art. 998 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Com efeito, a partir da simples leitura do dispositivo acima transcrito, faz-se possível observar que será cabível a qualquer tempo pedido de desistência de recurso voluntário, sem que se faça necessária a intimação da parte recorrida para se manifestar sobre este pleito. Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e, por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por seu turno, no que se refere ao recurso da parte ré, o banco apelante se insurge contra dois pontos da sentença: a condenação à restituição em dobro dos valores e o pedido de devolução da quantia paga por perícia não realizada. Assim, no pertinente à restituição em dobro, assiste razão à instituição financeira. A sentença de primeiro grau determinou a devolução em dobro da integralidade dos valores descontados. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, consolidou novo entendimento sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, firmando 2 teses e modulando os efeitos consoante abaixo transcrito: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).” Dessa forma, consoante modulação dos efeitos acima transcrita, os descontos realizados pelo banco antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e os posteriores na forma dobrada No que tange ao pedido de devolução do valor adiantado para a realização de perícia que não ocorreu, o pleito não pode ser acolhido nesta seara recursal.
APELANTES: IVETE GOMES DA SILVA SANTOS e BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EARESP 676.608/RS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000413-91.2017.8.17.2160 REPRESENTANTE: IVETE GOMES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-91.2017.8.17.2160
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por IVETE GOMES DA SILVA SANTOS (Autora) e por BANCO BRADESCO S/A (Réu), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em que contendem reciprocamente. Síntese da lide: A controvérsia reside na alegação da autora, pessoa analfabeta e beneficiária de provento previdenciário, de que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, o qual não solicitou nem anuiu. Em decorrência do suposto negócio jurídico, sofreu descontos mensais de R$ 47,82 em seu benefício. Diante disso, formulou pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de 1º grau: O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a invalidade do contrato com base na tese firmada pelo TJPE em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 0016553-79.2019.8.17.9000), que considerou nulo o contrato com pessoa analfabeta que contenha apenas a aposição de impressão digital sem assinatura a rogo. Consequentemente, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados, autorizada a compensação com a quantia eventualmente depositada na conta da autora. Contudo, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, por entender não caracterizada a lesão a direito da personalidade. Recurso de IVETE GOMES DA SILVA SANTOS: Inconformada com a parcial procedência, a autora apela pleiteando a reforma da sentença exclusivamente no capítulo que indeferiu o pedido de danos morais. Sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Aduz que a conduta do banco foi ilícita e negligente, causando-lhe constrangimentos e violando sua dignidade, especialmente por sua condição de consumidora vulnerável. Requer, assim, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de BANCO BRADESCO S/A: Por sua vez, o banco réu apela pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação à restituição em dobro dos valores. Argumenta que os descontos decorreram de uma contratação até então tida como regular, o que configuraria engano justificável, afastando a má-fé necessária para a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna para que a devolução dos valores ocorra na forma simples. Contrarrazões da parte autora/apelada: defende a manutenção da condenação à restituição em dobro, afirmando que a falha na prestação do serviço e a ausência de cautela na contratação com pessoa analfabeta evidenciam a má-fé da instituição financeira. Argumenta que o recurso do banco é manifestamente protelatório e requer a aplicação da multa correspondente. Por seu turno, com o falecimento da parte autora, foi determinado a regularização processual. Em petição de id. 51339548, foi informado que os herdeiros não têm interesse no prosseguimento do feito, pugnado pela extinção. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, Des. Humberto Vasconcelos Relator Voto vencedor: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-91.2017.8.17.2160
Trata-se de questão afeta à gestão do processo pelo juízo de primeiro grau, no qual deve ser submetida e resolvida.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por IVETE GOMES DA SILVA SANTOS, em razão da desistência; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença apenas no capítulo referente à repetição do indébito, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados observe a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, ou seja, na forma simples para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e na forma dobrada para os descontos posteriores a essa data. Voto, também, em manter a sucumbência recíproca fixada na sentença, uma vez que a autora decaiu do pedido de danos morais e o Réu foi vencido na declaração de nulidade do contrato e na obrigação de restituir os valores. É como voto. Caruaru, Des. Humberto Vasconcelos Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC) Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-91.2017.8.17.2160
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgada parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores, indeferindo, contudo, o pleito de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a manifestação dos sucessores da parte autora, informando o desinteresse no prosseguimento do feito após o seu falecimento; e (ii) a condenação à repetição do indébito em dobro; (iii) devolução de valores a título de honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A manifestação dos sucessores da parte falecida, no sentido de não ter interesse no prosseguimento do recurso, equivale à desistência, ato unilateral que independe da anuência da parte contrária, impondo-se a sua homologação e o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 998 do CPC. 4. A restituição de valores indevidamente cobrados em contratos de consumo deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, sendo devida na forma simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 5. O pedido de devolução de valores pagos a título de honorários periciais por perícia não realizada é questão a ser dirimida no juízo de origem, no qual deve ser submetida e resolvida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da autora não conhecido. Recurso do Banco parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, apresentada pelos sucessores do recorrente falecido, configura desistência recursal, ensejando o não conhecimento do apelo, conforme o art. 998 do CPC. 2. A repetição de indébito em contratos de consumo rege-se pela modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sendo a restituição em dobro aplicável apenas aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021." Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] CARUARU, 13 de outubro de 2025 Magistrado