Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MARCOS DOMINGOS NOVAES - ME, ANA MARIA NOVAES, MARCOS DOMINGOS NOVAES, MARA LUCIA CABRAL NOVAES SENTENÇA em embargos declaratórios
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0001714-14.2005.8.17.0990
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL (BANCO) em face da sentença (ID 234458109) que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por MARCOS DOMINGOS NOVAES - ME (MARCOS - ME), ANA MARIA NOVAES (ANA), MARCOS DOMINGOS NOVAES (MARCOS) e MARA LUCIA CABRAL NOVAES (MARA). A sentença embargada declarou extinta a execução, com base no adimplemento integral do débito constatado em 2004, determinando ainda o desbloqueio de valores constritos eletronicamente. O embargante (BANCO) sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a autorização de cancelamento da hipoteca não comprova a quitação de todo o saldo devedor. É o relatório. Fundamento e decido Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insatisfação do BANCO decorre do acolhimento da exceção de pré-executividade, sob a alegação de que a quitação declarada pelo juízo baseou-se em premissa equivocada sobre os efeitos do cancelamento da hipoteca. Entretanto, a sentença abordou de forma clara o tema, indicando que a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 193752674, ID 193756108 e ID 193932281) demonstra a autorização expressa do credor para o cancelamento da hipoteca em razão do cumprimento das obrigações. Ademais, BANCO foi intimado a demonstrar a existência de eventual saldo credor remanescente, mas deixou de apresentar prova idônea para afastar a presunção de veracidade do documento cartorário de quitação. De igual maneira, a ordem de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID 192432546, ID 192607189 e ID 195293105) constitui decorrência lógica e necessária do reconhecimento da extinção da obrigação, não havendo contradição ou omissão nesse ponto. Verifica-se, assim, que a pretensão visa unicamente a reforma do mérito da decisão por via inadequada, o que impõe a rejeição do recurso. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença de extinção da execução em todos os seus termos. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Em caso de novos embargos declaratórios, voltem-me conclusos para análise e deliberação. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Intimem-se. 5 de junho de 2026. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito