Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO ROBERTO CALADO DE ANDRADE EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM DOS ANTURIOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023544-48.2021.8.17.2001
Vistos, etc. Da análise dos autos, observo que necessário se faz chamar o feito à ordem para sanar pendência processual e apreciar os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante (JOÃO ROBERTO CALADO DE ANDRADE) ao ID 124184076.
Trata-se de Embargos de Declaração protocolados com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), em face do despacho de ID 123814264 que determinou a intimação das partes para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir. Em suas razões, o embargante alega, em apertada síntese, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o juízo não proferiu despacho saneador com a especificação de eventuais pontos controvertidos (art. 357 do CPC), o que impediria o apontamento oportuno das provas e consubstanciaria violação ao contraditório e à ampla defesa, configurando risco de cerceamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração têm cabimento em hipóteses estritas, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial, nos exatos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para adequar o rito processual às conveniências da parte. Analisando os autos e as razões recursais, verifica-se que a alegada omissã1o inexiste. O embargante incorre em evidente equívoco interpretativo quanto à marcha processual e à natureza do ato impugnado. A decisão embargada limitou-se a determinar que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de uma fase de intimação prévia à organização do processo, amparada no princípio da cooperação (art. 6º do CPC). O embargante reclama a ausência de fixação de pontos controvertidos e a inexistência de saneamento. Contudo, a própria decisão atacada foi cristalina ao estabelecer a ordem cronológica dos atos processuais. Portanto, não há omissão a ser sanada por ausência de despacho saneador, Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los, haja vista a inexistência de vício. Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3