Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - NPU 0052080-93.2021.8.17.8201 DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, B, DO CPC) Recorrentes Extraordinários: ANDERSON FELIPE RAMOS DA ROCHA, EDIGILSON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, FLAVIO BARROS DOS SANTOS Recorridos Extraordinários: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE), PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL Turma Recursal: 1ª Turma Recursal do 1º Colégio Recursal da Capital do TJPE Razões do Recurso Extraordinário: Os recorrentes alegam violação aos artigos 5º, XXXVI (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), e 97 (cláusula de reserva de plenário) da Constituição Federal, sustentando que a cobrança de contribuição previdenciária sobre gratificações temporárias, anteriores à EC 103/2019 e à LC 432/2020, é indevida. Apontam que, até então, policiais e bombeiros militares eram regidos pela LC 28/2000, a qual vedava a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações transitórias. Dispositivo Constitucional Apontado como Violado: Artigos 5º, XXXVI e 97 da Constituição Federal. Contrarrazões ao Recurso Extraordinário: Apresentadas. DECIDO. Prequestionamento: Os recorrentes prequestionaram a matéria constitucional, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração. Repercussão Geral: A questão constitucional discutida no recurso extraordinário não possui repercussão geral reconhecida pelo STF. Aplica-se ao caso a tese predominante do Tema 800 do STF: "Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995". Os recorrentes não demonstraram a relevância da matéria constitucional discutida além de seus interesses individuais, tampouco apresentaram dados concretos que evidenciem a transcendência da questão. Conformidade com Entendimento do STF: O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1177 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos, que validou as contribuições previdenciárias de militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, efetuadas nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. A decisão da Turma Recursal aplicou corretamente a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, ao reconhecer a validade das contribuições recolhidas até a data limite estabelecida pelo STF.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto por ANDERSON FELIPE RAMOS DA ROCHA, EDIGILSON BENTO DE ARAUJO JUNIOR e FLAVIO BARROS DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. Advirto às partes que a interposição de recurso tempestivo contra a presente decisão será recebido como Agravo Interno. Havendo Agravo Interno, dê-se vista ao Agravado para contrarrazões, após, voltem os autos conclusos. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal