Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009015-82.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234596456, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Considerando que a atual redação do art. 246 do Código de Processo Civil, ao mencionar que preferencialmente o ato citatório seja eletrônico, expressamente indicou que tal seja implementado por meio de endereços eletrônicos indicados pelo citando e constantes do banco de dados do Poder Judiciário, referindo-se, portanto, a contas de e-mail (correio eletrônico), entendo não ser possível a utilização do aplicativo WhatsApp para a realização da citação eletrônica. Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa de Julgado: Processual. Prestação de serviços advocatícios. Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais. Pretensão do exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail. Descabimento. Citação que é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei. Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por meios eletrônicos. Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim. Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível. Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198627-81.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Rel. Des. Fabio Tabosa, julg. em 08/09/2021). Face ao exposto, parcialmente defiro o pleito constante da Petição de Id 234127325 e, novamente negando a pretensão de a citação se dar por meio do aplicativo Whatsapp, determino que uma vez custeada a correlata atividade cartorária – a tanto, intime-se o exequente a assim agir, em até quinze dias e sob ônus de extinção processual -, expeça-se novo mandado de citação e penhora a ser cumprido mediante diligências presenciais de Oficial de Justiça perante o endereço domiciliar do executado, observando-se os termos do despacho de Id 202314506 e com expressa inserção de determinação no sentido de, se for o caso, ter-se implemento de tal ato de comunicação processual por hora certa. Cópia desta Decisão devidamente autenticada por servidor lotado neste Juízo e/ou na Diretoria Cível de 1º Grau da Capital servirá como mandado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito." Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado RECIFE, 7 de abril de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=