Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DOROTEA MOREIRA TORRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221746266, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069332-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ BARTOLOMEU MOREIRA TORRES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por LUIZ BARTOLOMEU MOREIRA TORRES em face de DOROTEA MOREIRA TORRES ALMEIDA. Requerendo os benefícios da justiça gratuita, alegou que é possuidor direto do imóvel situado na Rua Clotilde de Oliveira, nº 209, bairro do Cordeiro, Recife/PE, o qual integra o espólio de seu falecido pai, ainda não partilhado entre os herdeiros. Narrou que, desde o falecimento do genitor, exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, utilizando-o como sua moradia habitual. Sustentou que a ré, sua irmã, vem praticando atos que ameaçam sua posse, ao adentrar o imóvel sem autorização e ao afixar uma placa de venda na fachada, sem seu consentimento, o que caracterizaria justo receio de turbação. Por fim, requereu a procedência da ação para confirmar a medida de interdito proibitório e impor penalidade pecuniária à ré em caso de descumprimento. Pleiteou a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, conforme termo de audiência de ID 182761874, restando infrutífera a tentativa de acordo. Contestação no ID 184540677, pleiteando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e arguindo a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alegou que o imóvel pertence ao espólio dos pais de ambas as partes, tratando-se de composse entre os herdeiros, e que o autor reside no local por mera tolerância. Asseverou que o bem é indivisível e que todos os herdeiros têm direito de uso e fruição, sendo legítima a tentativa de venda. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, ou, no mérito, a total improcedência da ação, com condenação do autor nas custas e honorários. Réplica no ID 191684566. Foi realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 221235498. O autor não apresentou testemunhas, tendo a Defensora Pública desistido da oitiva. Foram ouvidas as testemunhas da parte ré, José Jorge Cabral e Adamastor Moreira Torres, na condição de informantes. As partes apresentaram alegações finais orais, e o Juiz determinou a conclusão dos autos para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, acolho a preliminar formulada pela parte ré e defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos (ID 184540681), a qual goza de presunção de veracidade, inexistindo elementos que a infirmem. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, bem como trazendo documentos suficientes à propositura da demanda; eventual insuficiência probatória ou controvérsia sobre o acervo documental constitui matéria de mérito a ser aferida sob o crivo do contraditório, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC a justificar indeferimento liminar, tampouco a necessidade de emenda nos termos do art. 321 do CPC. Não havendo mais questões preliminares, passo ao mérito. O cerne da controvérsia diz respeito à suposta ameaça de turbação da posse do imóvel localizado na Rua Clotilde de Oliveira, nº 209, Cordeiro, CEP 50630-090, Recife/PE. Argumenta a parte ré, em sua peça de defesa, pela impossibilidade de exercício exclusivo da posse do bem por um herdeiro em detrimento dos demais, razão pela qual não há que se falar em ameaça de turbação da posse do imóvel, bem como pela existência de acordo (ID 184543433) entre os herdeiros para venda do imóvel. Já a parte autora, em réplica de id 191684566, aduziu pela assinatura de tal acordo sob coação e reitera a existência de atos de ameaça por parte da ré, como o ingresso no imóvel sem autorização e a colocação de uma placa de venda na fachada. Examinando o conjunto probatório, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar os requisitos indispensáveis à tutela possessória pretendida, previstos no artigo 567 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de posse exclusiva e o justo receio de turbação. O imóvel em questão é reconhecidamente parte do espólio do genitor das partes, ainda não submetido a inventário, o que implica comunhão hereditária regida pelas normas do condomínio, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil. Desse modo, a posse é exercida de forma conjunta por todos os herdeiros, inexistindo qualquer indício de que a ré tenha praticado ato capaz de excluir o autor ou inviabilizar seu uso da coisa comum. A simples colocação de uma placa de venda ou o ingresso no imóvel não configuram ameaça de turbação quando praticados por composseiros com igual direito de fruição. Ademais, o autor, embora devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento (ID219407433), deixou de apresentar suas testemunhas, tendo sua representante processual, a Defensora Pública, desistido da oitiva (ID 221235498). A ausência de prova testemunhal em favor do autor enfraquece de forma sensível a tese de coação na assinatura do acordo (ID 184543433) ou de qualquer conduta de ameaça por parte da ré. Por outro lado, a parte ré produziu prova oral consistente, apresentando duas testemunhas que, ainda que ouvidas como informantes, confirmaram que houve consenso entre todos os irmãos quanto à venda do imóvel e que o autor não foi coagido a assinar o documento, reforçando a narrativa de que a posse do bem é comum a todos os herdeiros e que os atos praticados pela ré foram legítimos. Nesse cenário, verifico que o autor detém apenas posse por tolerância dos demais herdeiros, sem exclusividade ou intenção de dono, não havendo prova de esbulho, turbação ou ameaça que justifique o interdito proibitório, tratando-se de conflito próprio de composse hereditária, a ser resolvido em inventário ou partilha, e não por meio de ação possessória.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas constantes dos autos evidenciam que o imóvel permanece em composse entre os herdeiros e que a parte ré agiu dentro dos limites legais de seu direito hereditário, inexistindo elementos que indiquem ameaça ou intenção de turbar a posse do autor. Assim, não restando preenchidos os pressupostos para o acolhimento do interdito proibitório, impõe-se a total improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade fica suspensa até que ocorra a hipótese prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o pedido de justiça gratuita já deferido. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após providências cabíveis, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito vvc" RECIFE, 12 de novembro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital