Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACQUELINE DE FARIA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024341-58.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Jacqueline de Faria contra a Banco Bradesco S/A. Pede o exequente o cumprimento da sentença para satisfação da dívida no valor de R$ 103.595,06, incluindo o principal e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. O executado apresentou petição informando o depósito da quantia correspondente a R$ 104.908,12, a título de garantia, com fulcro no artigo 525, §6º, do CPC. Por meio de nova petição, o executado apresentou impugnação alegando, resumidamente, excesso de execução. Requereu, subsidiariamente, a redução do montante. Pagou custas da impugnação. A exequente apresentou manifestação e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, considerando que o prazo para impugnar somente se inicia após o término do prazo para pagamento (art. 525, CPC), reputo tempestiva a impugnação e passo à análise da defesa. Verifico que o cerne da impugnação apresentada pelo executado se relaciona com a existência de excesso de execução. Aduz que os cálculos apresentados pela exequente oneram o montante a ser pago na quantia correspondente a R$ 4.320,29, uma vez que, no seu entendimento, o débito integral corresponde a R$ 100.587,83. A exequente, por sua vez, sustenta a correção dos cálculos apresentados, reconhecendo assistir razão ao impugnante quanto ao valor referente às custas. Compulsando os elementos apresentados nos autos, verifico que assiste parcial razão ao executado, uma vez que a controvérsia sobre os valores de R$ 319,00 e R$ 1.000,00 foi devidamente esclarecida e comprovada pela exequente, restando correta a alegação do executado quanto ao pagamento correspondente a 50% das custas iniciais, no valor de R$ 915,24. Desta feita, acolho parcialmente a impugnação apresentada e determino a expedição de mandados de transferências em benefício da autora e de seu patrono, nas contas bancárias e montantes indicados na petição Id. 184373582, fl. 4. Por outro lado, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará de transferência em seu benefício do valor depositado a maior, correspondente a R$ 1.313,06. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 18 de novembro de 2024 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito