Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0136042-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO LIVRAMENTO XAVIER DE OLIVEIRA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, distribuída, em 28/11/2024, por MARIA DO LIVRAMENTO XAVIER DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL, por suposta falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP nº 1.063.183.567-6, bem como existência de montante superior (R$ 12.186,70) ao recebido por ocasião da aposentadoria (R$850,20 em 31/01/2007), nomeado como “PGTO APOSENTADORIA AG:3242”, e saques indevidos, após obtenção das microfilmagens e extratos, em 13/10/2023. Relatou que tomou ciência, através de outros servidores, que os valores do PASEP foram supostamente pagos de forma errônea, bem como após análise dos extratos constatou uma série de saques/débitos/transferências ocorridos na conta do PASEP. Em decorrência, requereu a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação processual, legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência estadual para julgar, prescrição actio nata – data da ciência do fato – tema 1150 DO STJ, desinteresse na conciliação prévia, inversão do ônus da prova – juntada de todos os comprovantes dos saques/transferências realizadas na conta PASEP da autora com a devida assinatura, perícia, adesão ao juízo 100% digital, segredo de justiça. No mérito, a condenação do Réu em danos materiais (R$12.186,70) acrescido os juros legais, tudo sob título de Dano Material, em consonância Súmula 54 do STJ, danos morais (R$ 5.000,00); ao pagamento de custas processuais e verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.186,70 (dezessete mil, cento e oitenta e seis reais e setenta centavos). Com a exordial vieram laudo contábil, procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço (Recife), extrato, microfilmagem, dentre outros. Decisão Id. 189592825 – concessão do benefício da justiça gratuita. Intimação da autora para juntar aos autos os contracheques desde a época de sua inscrição no programa do PASEP até a data da aposentadoria, para fins de verificar eventuais pagamento de rendimentos do Fundo PASEP; indicar, de forma individualizada, cada quantia e data que declara ter sido retirada ilegalmente, atualizada monetariamente de acordo com os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar nº26 de 11/09/1975. Petitório da autora Id. 193175309 – requereu dilação de prazo. Petitório da autora Id. 196895678 – justificou a impossibilidade. Requereu a citação. Contestação Id. 200653237. Preliminarmente, (i) a não adesão ao juízo 100% digital; (ii) necessidade de suspensão do feito; (iii) impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (vi) impugnação ao valor da causa; (v) a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mero gestor financeiro do Fundo PASEP, sendo competente a União Federal e, por consequência, (iv) a incompetência absoluta deste juízo. Prejudicial de mérito - prescrição, ação ajuizada em em 28/11/2024, enquanto o saque do PASEP ocorreu em 31/01/2007. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, a aplicação estrita dos índices legais e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, protestando pela produção de prova pericial contábil para conferência dos cálculos. Juntada de microfichas Id. 200913821 e extrato Id. 200913822. Réplica Id. 203902762 - suscitou a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos documentos apresentados tardiamente e reiterou a tese de que a ciência inequívoca dos desfalques só ocorreu com a obtenção dos extratos em 2023. Decisão Id. 204628773 – determinada a suspensão. Petitório do réu Id. 209288069 – requer a manutenção da suspensão. Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, em 08/05/2026. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre registrar que o processo foi suspenso por decisão de ID 204628773, em razão da pendência de julgamento dos Temas Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que foram definitivamente julgados pela Primeira Seção do STJ, tendo sido publicados os respectivos acórdãos de mérito. O Tema 1.300 foi julgado em 10.09.2025, nos autos dos REsp nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixando a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC.” Ademais, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, em 10.12.2025, nos autos dos REsp nºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, de mesma relatoria, que definiu especificamente a questão do termo inicial da prescrição em caso de saque integral, matéria que absorve a controvérsia do Tema 1.209, senão vejamos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Registra-se ainda que o Tema Repetitivo nº 1.150, julgado em 13.09.2023 nos autos dos REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia fixado teses vinculantes sobre a legitimidade passiva, o prazo prescricional e o termo inicial da prescrição nas demandas relativas ao PASEP, conforme se segue: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, cessada a causa determinante da suspensão, o feito encontra-se apto a julgamento, com aplicação imediata das teses firmadas pelo STJ, de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, inciso III, do CPC. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Impugnação à Gratuita da Justiça A gratuidade de justiça foi deferida à autora pela decisão de ID 189592825. O réu impugnou o benefício na contestação, alegando ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a autora é pessoa idosa e aposentada, circunstâncias que reforçam a presunção de hipossuficiência. Entendimento no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita não está restrito apenas às custas iniciais, englobando, em verdade, todas as despesas processuais como, por exemplo, eventual indenização à testemunha, custos de exames periciais, honorários de peritos, intérpretes ou tradutores, depósitos recursais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Ao se inclinar pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o juiz terá de dar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 3. No presente caso, não existem nos autos originários elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente de arcar com todas as despesas judiciais, visto que aufere renda líquida mensal em valor inferior a cinco salários-mínimos. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013975-07.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013975-07.2023.8.17.9000, Referente ao Processo nº 0062245-10.2023.8.17.2001, Juízo de origem: 8ª Vara Cível da Capital – Seção A, Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva). Segundo a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, deve-se prestigiar, no caso concreto, o princípio constitucional do acesso à justiça, em detrimento da exigência de custas para o ingresso de contenda judicial. Assim, não se faz necessário que a requerente seja efetivamente pobre, mas que seu sustento ou da sua família sejam comprometidos pelo recolhimento das custas processuais, presumindo-se verossímil a alegação de insuficiência de recursos quanto à pessoa natural. Ademais, os critérios para aferição da necessidade do benefício são subjetivos, não estando a magistrada restrita a critérios rígidos, podendo-se justificar a decisão através do que lhe é apresentado nos autos. Portanto, não tendo o réu logrado em demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, limitando-se a alegações genéricas, mantenho o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando dita preliminar. 2.1.2. Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas ao PASEP, encontra-se pacificada pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, cuja tese vinculante assim dispõe: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Na hipótese vertente, o autor imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade por supostos saques indevidos e desfalques na sua conta individualizada do PASEP, questão que se insere no âmbito da administração operacional do programa e, portanto, atrai a legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União. Ressalte-se que o autor não questiona os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim a regularidade dos lançamentos a débito e da gestão da conta. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3. Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil – sociedade de economia mista – e da não participação da União no polo passivo, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Destarte, sem mais delongas, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e, por conseguinte, eventual remessa dos autos à Justiça Federal. 2.1.4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em relação à inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, observo que a relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não se configura como relação de consumo. Isto porque, a administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil decorre de imposição legal (art. 5º da LC 8/1970), não se tratando de serviço oferecido no mercado de consumo mediante remuneração, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, que adotou o prazo prescricional do Código Civil (e não o do CDC), bem como corroborado pelo julgamento do Tema 1.300, que expressamente afastou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, inaplicável a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. 2.1.5. Valor da Causa A impugnação ao valor da causa (R$ 17.186,70) também não prospera. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa, na ação indenizatória, corresponde ao somatório dos valores pretendidos. Tendo a autora formulado pedido de indenização por danos materiais (R$ 12.186,70) e morais (R$ 5.000,00), no exato montante total atribuído à causa, com base em planilha de cálculos juntada (Id. 189592453), inexiste qualquer descompasso entre o valor da causa e o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Rejeito, portanto, dita impugnação. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição A questão da prescrição assume centralidade neste julgamento e merece análise detida à luz dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, cujas teses vinculantes são de observância obrigatória por este juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC. Pois bem. Em 10/12/2025, houve julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 2214879 / PE (2025/0185830-7), firmando a seguinte tese jurídica no tema 1.387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Aliado a isso, fixadas as seguintes teses pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, cujo acórdão foi publicado em 21/09/2023: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em razão dos entendimentos vinculantes do C. STJ e a circunstância de que a causa de pedir, no caso em preço, diz respeito à má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970), bem como tratando-se de pretensão ressarcitória, faz-se necessário analisar eventual prescrição da pretensão. Inequívoco que está sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), a contar da ciência das alegadas subtrações. Nesse sentido, deve-se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que a parte demandante realizou o saque integral do principal. Na hipótese dos autos, verifico que o saque integral na conta foi efetivado em 31/01/2007, no valor de R$ 850,20, nomeado como “PGTO APOSENTADORIA AG:3242”, conforme se extrai do extrato Id. 200913822, zerando-a desde então. Assim, presume-se a ciência do saldo disponível no PASEP desde tal data. Todavia, o ajuizamento desta ação ocorreu apenas em 28/11/2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o termo inicial, quando pretende discutir o acerto ou não da referida quantia. Diversos entendimentos no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. SAQUE DOS VALORES. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional do PASEP, para condenar o Réu à revisão do saldo da conta vinculada e ao pagamento das diferenças a título de danos materiais. O Apelante alegou, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição e, no mérito, sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de falha na prestação de serviços. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas à apreciação judicial são: (i) se a pretensão ao ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca do prejuízo, presumivelmente no momento do saque integral dos valores. 4. Constatado que o saque ocorreu em 26/03/1997 e que a ação foi ajuizada apenas em março de 2024, revela-se ultrapassado o prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para acolher a prejudicial de mérito de prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do C ódigo Civil. 2. Quando há saque integral, a ciência inequívoca do desfalque ocorre no momento do saque, constituindo o termo inicial da contagem do prazo prescricional." (TJ-MG - Apelação Cível: 50564892320248130024, Relator.: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 09/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES ILÍCITOS. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. CRITÉRIO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais contra o banco gestor dos valores contidos na conta Pasep, em razão de desfalques ilícitos ocorridos, cuja sentença extinguiu o processo e declarou a prescrição da pretensão do autor, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1150, ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 3. O termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata. 4. Não se mostra plausível considerar a constatação da violação de direito como a data da obtenção do extrato, ocorrido há 12 anos após o saque, quando o autor poderia ter consultado referido extrato ao longo desses anos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07044493020248070007 1893466, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024). Grifo nosso. Não há, nos autos, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (arts. 197 a 204 do CC) capaz de afastar essa conclusão. A propositura da demanda, portanto, ocorreu após a consumação do prazo prescricional. Destarte, entendo que a pretensão da demandante foi atingida pelo referido prazo prescricional decenal, pelo que ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO suscitada pelo réu, reconhecendo a extinção da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, em razão do saque integral realizado em 31/01/2007, nos termos da tese jurídica firmada no Tema 1.387 do STJ. Prejudicada a análise do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão principal e por guardar relação de acessoriedade, submetendo-se ao mesmo prazo prescricional. Por idêntica razão, resta prejudicado o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado tanto pelo réu (Id. 200653237) quanto, de forma aderente, pela autora (Id. 189592019), impondo-se a extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 205 do Código Civil, e em observância às teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, ACOLHO a PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECRETO a PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão ressarcitória de conta da autora MARIA DO LIVRAMENTO XAVIER DE OLIVEIRA, CPF 172.434.084-00, vinculada ao PASEP. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Diploma Processual Civil em vigor. Em razão do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e taxa judiciária, outras despesas ao longo do processo (como postais), se houver, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade está suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, do teor da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Interposta apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 08 de maio de 2026. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular