Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmares O: Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI:tjpe+ -:Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000474-35.2024.8.17.6030 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: CATENDE (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 74ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 74ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CATENDE, PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES - INVESTIGADO(A): MARIO FELIX DA SILVA - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): JOSE MACEDO DA SILVA NETO - PE38163 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmares, fica(m) o advogado, dr. José Macedo da Silva Neto, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "D E C I S Ã O
VISTOS. O ilustre representante do Ministério Público desta Comarca, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, ofereceu Acordo de Não Persecução Penal em favor do indiciado MÁRIO FELIX DA SILVA, requerendo sua homologação para aferição da legalidade e voluntariedade, bem como a produção dos efeitos jurídicos pertinente (ID 188855195). Realizada audiência (ID 192987813), o indiciado, na presença de seu advogado, confirmou sua voluntariedade às condições estipuladas entre ele e o Parquet. Observado que não houve menção quanto aos objetos apreendidos, foi concedida vista dos autos ao Ministério Público para aditar o termo de acordo, oportunidade em que o Órgão Ministerial pugnou pela destruição ou doação dos referidos bens aos órgãos de segurança pública (ID 193876171), tendo sido oportunizado ao investigado, por meio de seu advogado, sua respectiva manifestação, o qual se manteve inerte (ID 195943265). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, motivo pelo qual HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL acostado aos autos, o que faço com base no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, aplicando ao acordante as condições conforme estipuladas entre as partes, nos exatos termos da petição acostada aos autos. Pontuo que o descumprimento das medidas implicará na retomada do curso do procedimento de persecução penal, bem como que a celebração do presente acordo não constará nas certidões de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Após, cumpra-se nos seguintes termos: 1. Intime-se o Ministério Público para fiscalizar/acompanhar o cumprimento das condições estipuladas, dispensado o ajuizamento de execução autônoma, devendo comunicar este Juízo quanto a eventual descumprimento injustificado, visando sua rescisão, ou em caso de cumprimento integral do acordo (arts. 14 15, 16 e art. 1º, parágrafo único, do Prov. 04/2022-CM/TJPE, DJe 25.07.2022). 2. Intime-se a vítima, se houver, para tomar ciência da presente homologação, nos termos do art. 28-A, §9º, do CPP 3. Intime-se o acordante para tomar ciência da presente homologação, encaminhando cópia do acordo sob o ID 188855195, bem como iniciar o cumprimento do mesmo, realizando o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em até 10 parcelas de R$300,00 (trezentos reais), a partir de sua intimação desta decisão, diretamente na conta judicial desta 2ª Vara Criminal de Palmares, qual seja: 4500112771732, Banco do Brasil, agência 0115-5 (Palmares-PE), bem como a respeito da PROIBIÇÃO de frequentar festas públicas que contenha venda de bebidas alcoólicas, bem como não ser indiciado ou processado criminalmente, até o respectivo pagamento. 4. Declaro a perda dos objetos apreendidos, a saber: UMA PISTOLA 9mm, marca TAURUS, modelo G3C, numeração ADC146620, UM CARREGADOR, e NOVE MUNIÇÕES calibre 9mm (conforme discriminado no auto de apresentação e apreensão ID 187959635 - fl. 09), ao tempo em que determino o encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/2003. 5. Intime-se o executado a comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço/número de telefone e a comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. 6. Cumpridas as diligências, arquive-se provisoriamente os autos, remetendo-o para a tarefa “CRI – ANPP Homologado - aguardar cumprimento”. Palmares, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Flávio Krok Franco 2ª Vara Criminal de Palmares/PE- ID 195941170. HEITOR ALEXIS ARAUJO MACEDO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.