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Intimação
APELANTE: BRUNO ALBYRAN SOUZA APELADO(A): SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 1 de junho de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0035123-27.2020.8.17.2001
02/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BRUNO ALBYRAN SOUZA APELADO(A): SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 1 de junho de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0035123-27.2020.8.17.2001
02/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRUNO ALBYRAN SOUZA APELADO(A): SER EDUCACIONAL S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO REALIZADO EM 11/09/2019. REGISTRO DE COMPETÊNCIA SETEMBRO/2019. CLASSIFICAÇÃO INTERNA COMO “ADIANTAMENTO DE ACORDO”. PERÍCIA CONTÁBIL CONFIRMA DESTINAÇÃO DO VALOR À MENSALIDADE DE AGOSTO/2019. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA QUE ISENTASSE O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da negativa de matrícula do autor no semestre 2020.1, fundada em inadimplemento relativo à mensalidade de setembro/2019. 2. Comprovante de pagamento datado de 11/09/2019, no valor de R$ 481,32, indica competência “setembro/2019”, porém é lançado no sistema da ré como “adiantamento de acordo”, o que corresponde à quitação de débito anterior, referente a agosto/2019. 3. Perícia contábil judicial, de natureza técnica e imparcial, atesta que o pagamento questionado se destinou ao saldo vencido da mensalidade de agosto/2019, já acrescido de encargos, afastando a tese de quitação do débito de setembro/2019. 4. Alegação de existência de campanha publicitária que previa isenção da primeira mensalidade (agosto/2019) carece de qualquer documento comprobatório, inviabilizando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. Ausente ilicitude na conduta da instituição de ensino e comprovada a inadimplência, não se configura falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, porquanto não verificado ato ilícito ou constrangimento indevido. 6. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0035123-27.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de setembro de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035123-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO ALBYRAN SOUZA
25/09/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor final do Ato Judicial de ID 215861938, conforme segue transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035123-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO ALBYRAN SOUZA Ante o exposto e do que consta nos autos, tendo por fundamento o art. 487, I, do CPC em vigor, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que ponho termo ao processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, I do CPC/2015). Suspensa a execução da verba sucumbencial pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada e nenhuma pendência relativa às custas processuais, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Intimem-se. RECIFE, 10 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:26
Publicação
10/04/2025, 00:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 dias, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial apresentado sob o ID 199539485. RECIFE, 8 de abril de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035123-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO ALBYRAN SOUZA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRUNO ALBYRAN SOUZA APELADO(A): SER EDUCACIONAL S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO REALIZADO EM 11/09/2019. REGISTRO DE COMPETÊNCIA SETEMBRO/2019. CLASSIFICAÇÃO INTERNA COMO “ADIANTAMENTO DE ACORDO”. PERÍCIA CONTÁBIL CONFIRMA DESTINAÇÃO DO VALOR À MENSALIDADE DE AGOSTO/2019. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA QUE ISENTASSE O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da negativa de matrícula do autor no semestre 2020.1, fundada em inadimplemento relativo à mensalidade de setembro/2019. 2. Comprovante de pagamento datado de 11/09/2019, no valor de R$ 481,32, indica competência “setembro/2019”, porém é lançado no sistema da ré como “adiantamento de acordo”, o que corresponde à quitação de débito anterior, referente a agosto/2019. 3. Perícia contábil judicial, de natureza técnica e imparcial, atesta que o pagamento questionado se destinou ao saldo vencido da mensalidade de agosto/2019, já acrescido de encargos, afastando a tese de quitação do débito de setembro/2019. 4. Alegação de existência de campanha publicitária que previa isenção da primeira mensalidade (agosto/2019) carece de qualquer documento comprobatório, inviabilizando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. Ausente ilicitude na conduta da instituição de ensino e comprovada a inadimplência, não se configura falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, porquanto não verificado ato ilícito ou constrangimento indevido. 6. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0035123-27.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
30/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de setembro de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035123-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO ALBYRAN SOUZA
25/09/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor final do Ato Judicial de ID 215861938, conforme segue transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035123-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO ALBYRAN SOUZA Ante o exposto e do que consta nos autos, tendo por fundamento o art. 487, I, do CPC em vigor, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que ponho termo ao processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, I do CPC/2015). Suspensa a execução da verba sucumbencial pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada e nenhuma pendência relativa às custas processuais, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Intimem-se. RECIFE, 10 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:26
Publicação
10/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 dias, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial apresentado sob o ID 199539485. RECIFE, 8 de abril de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035123-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO ALBYRAN SOUZA
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:34
Publicação
11/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 192197509, conforme segue transcrito abaixo: " (...)Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifesarem. " RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035123-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO ALBYRAN SOUZA
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:34
Mero expediente
08/01/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 21:48
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 14:47
Decurso de Prazo
19/09/2024, 04:42
Publicação
18/09/2024, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:55
Decurso de Prazo
10/09/2024, 05:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177063698, conforme segue transcrito abaixo: " O autor foi convocado a se manifestar sobre a sua capacidade de pagar metade dos honorário periciais, ao que respondeu negativamente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035123-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO ALBYRAN SOUZA Defiro a extensão do benefício da gratuidade para abarcar as verbas de honorários periciais. Conforme Ato Conjunto n.44 de 22.12.2020, o Tribunal de Justiça de Pernambuco instituiu o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, destinado à nomeação de profissionais interessados em prestar serviços de perícia nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, manifestar sua concordância em atuar e receber metade da verba pela sistemática do Ato Conjunto TJPE/CGJ n.44 de 22.12.2020, devendo também comprovar o seu cadastro no CPTEC/SIAJUS. Em tempo, em observância a tabela máxima de honorários e a possibilidade de majoração em até 5 vezes o valor, mediante fundamentação do magistrado, ratifico a fixação dos honorários periciais em R$1.412,00, com a aplicação do permissivo inserido no art. 25 da multicitado Ato Conjunto, por se tratar de demanda que exige o exame minucioso acerca de diversas cobranças, à luz de contrato de prestação de serviços educacionais, reputadas abusivas pelo autor, demandando análise contratual, bem como dos boletos competentes mês a mês, e conclusões sobre apuração ou não de excesso de cobranças. Lembro que o perito deverá servir escrupulosamente, independente de compromisso, e, para desempenho de sua função precisará atender a todos os requisitos do art.473 NCPC. Conforme o parágrafo primeiro do art. 2º da Resolução n. 326, abaixo transcrito, da mencionada resolução: § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Ainda, prevê a normal local (Ato Conjunto TJPE/CGJ n° 44/20) que: “Para pagamento dos honorários devidos, o gestor de Secretaria de 1º Grau ou de Gabinete, após o trânsito em julgado da sentença, deverá encaminhar solicitação de pagamento à Secretaria de Administração - SAD, pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ao qual deverá anexar a seguinte documentação comprobatória:” Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados (art.2º, § 3º). Intimem-se eletronicamente as partes e o perito. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 21:22
Outras Decisões
29/07/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 07:27
Petição (Resposta)
13/03/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
16/01/2024, 14:12
Registro Processual (Retificada a autuação)
16/01/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 14:10
Mudança de Parte
16/01/2024, 14:08
Decisão de Saneamento e Organização
02/01/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:59
Mero expediente
13/04/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
06/01/2022, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 17:40
Documento (Certidão)
01/10/2021, 16:36
Petição (Contestação)
24/02/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:49
Documento (Certidão)
04/02/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
07/01/2021, 19:00
Mero expediente
06/01/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/01/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)
06/01/2021, 12:19
Documento (Certidão)
17/12/2020, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 19:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)