Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TLC MARKETING WORLDWIDE DO BRASIL LTDA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0069526-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VANESSA VARELA DO NASCIMENTO MACIEL DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais - Lucros Cessantes - e Danos Morais, ajuizada por VANESSA VARELA DO NASCIMENTO MACIEL DA SILVA, qualificada nos autos, em face de TLC MARKETING WORLDWIDE DO BRASIL LTDA. e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., igualmente qualificadas, em que, prolatada sentença ao ID 218645960 e proferido Acórdão ao ID 234095849, negando-se provimento à apelação, a parte devedora informou adimplemento da condenação e a parte credora, manifestando-se, pugnou pela expedição de alvarás para si e para advogadas. Certificado o trânsito em julgado, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Conforme se extrai do relatório supra, a parte devedora, tão logo cientificada da sentença, objetivou o seu cumprimento (ID 234095856), na forma do art. 526 do CPC. O credor, ciente do depósito judicial com fins de pagamento, não impugnou o depósito, tendo requerido a expedição de alvarás judiciais em seu favor e em de procuradora(s) (ID 234095858). Incidem, portanto, nessas condições, as regras dos arts. 526, § 3º e 924, II do CPC, devendo ser extinto o processo, ante a satisfação da obrigação. Expeça(m)-se alvará(s) conforme requerido ao ID 234095858, atentando-se aos poderes outorgados ao ID 174979006
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 526, § 3º e 924, II do CPC, extingo a presente execução pelo pagamento da quantia executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO DE VALORES, conforme determinações supra, com atualizações até efetivo pagamento. Certifique a Diretoria quanto à pendência de pagamento de custas, intimando a parte devedora para quitação em 05 dias, se for o caso. Ausente a comprovação de quitação das custas, aplico à parte ré multa de 20% sobre o valor devido, nos termos do art. 22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020. Cumpra-se conforme Provimentos nº 07/2019 e 03/2022, oficiando-se ao Comitê Gestor de Arrecadação ou à PGE, respectivamente, ao primeiro, se o valor for igual ou inferior a R$ 4.000,00; ou, se superior, à segunda, para a cobrança. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes, 26 de março de 2026. wjol