Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Sobre o cabimento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em conformidade com o preceito normativo acima, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir inexatidão material. In casu, concluo que a argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar. Argumenta a parte credora, que não houve a quitação da dívida, estando o crédito tributário em aberto. Entretanto, após consulta realizada no site do Banco do Brasil (documento anexo), verificou-se que, contrariando o argumentado pela Fazenda Pública, houve o pagamento integral do valor DAE juntado aos autos pela parte credora. Dessa forma, não há valores a serem adimplidos pelo devedor. Não havendo que se falar em suspensão do feito até completa quitação da dívida. Desse modo, não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na decisão embargada. Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que refoge à competência do Juiz. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração. Observou-se no extrato fornecido pelo BANCO DO BRASIL, que há valores a serem recebidos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, oriundo da atualização monetária do valor original depositado pelo devedor. Sendo assim,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003359-15.2016.8.17.1370 INTIME-SE o ESTADO DE PERNAMBUCO para que, no prazo de 15(quinze) dias, esclareça sobre a possibilidade de transferência do valor bloqueado para conta específica, ou, caso contrário, juntar novo DAE em branco, para recebimento do valor total presente na conta judicial. Apresentado novo DAE ou uma conta para a transferência dos valores, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência solicitando o pagamento do valor total atualizado, presente na conta vinculada aos autos, em favor da parte credora. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpridas todas as determinações, e não havendo novas manifestações, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito