Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CREFISA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205654672, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034177-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EVANES NUNES DE ARAUJO Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais proposta por EVANES NUNES DE ARAUJO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 01/03/2020, contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 7.257,14, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 1.738,36, com taxa de juros de 21,68% ao mês e 953,96% ao ano. Alega que tais taxas são abusivas e desproporcionais à média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período (5,71% a.m. e 94,74% a.a.), gerando onerosidade excessiva e comprometendo sua subsistência como pensionista. Postula: (i) a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado; (ii) a repetição em dobro do indébito; (iii) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; (iv) descaracterização da mora; (v) tutela de urgência para exibição de documentos; (vi) concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Emendou a inicial (Id. 170312661) para discriminar os valores controversos (R$ 10.637,52) e incontroversos (R$ 10.222,80), conforme exigência do art. 330, §2º, do CPC. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 172553739), arguindo, preliminarmente: (i) inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso; (ii) inépcia por pedido genérico de exibição de documentos. No mérito, sustentou: (i) legalidade das taxas pactuadas; (ii) liberdade de contratação; (iii) inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); (iv) que a taxa média do BACEN é mero referencial; (v) que atua em nicho de mercado de alto risco, justificando taxas mais elevadas; (vi) ausência de ato ilícito e de danos morais; (vii) impossibilidade de repetição de indébito; (viii) inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu produção de prova pericial. Réplica apresentada pelo autor (Id. 173811389), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por decisão interlocutória (Id. 189674133), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, a inversão do ônus da prova, determinada a realização de perícia contábil e designada audiência de instrução. O perito nomeado declinou da nomeação, informando que o objeto estava fora de sua área de atuação (Id. 193459624). A ré manifestou interesse em perícia socioeconômica (Id. 191116944). Em audiência de instrução e julgamento (Termo Id. 193828067), a ré desistiu expressamente da produção da prova pericial, sendo determinado prazo para alegações finais. Alegações finais apresentadas pelas partes (Id. 195226990 e Id. 196846838), reiterando suas respectivas teses. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, mostram-se suficientes para prolação de sentença antecipadamente, como autoriza o art. 355, inciso I, CPC. Antes de apreciar o mérito, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. A petição inicial, especialmente após a emenda, delimitou com clareza os valores e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório. No mérito, não merece acolhimento a pretensão autoral. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, tal verossimilhança não se verifica. O cerne da controvérsia reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios supostamente pactuada contrato de empréstimo firmado com a ré, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e período. A autora afirma que em 01/03/2020 celebrou com contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 7.257,14, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 1.738,36, com taxa de juros de 21,68% ao mês e 953,96% ao ano. Contudo, não juntou qualquer documento capaz de demonstrar, de forma minimamente segura, a existência de contrato nos moldes narrados na inicial, tampouco comprovou ter realizado os pagamentos apontados, ou que efetivamente tenha recebido valor apontado na data indicada, seja por meio de extratos, recibos ou qualquer outro documento que evidenciasse minimamente a contratação nos moldes alegados. O único documento trazido é o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), extraído da plataforma REGISTRATO do Banco Central (Id. 165759602). O REGISTRATO é uma ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) que permite a qualquer cidadão consultar, gratuitamente, informações registradas em seu nome relativas a operações de crédito, câmbio, consignações, garantias e outras informações financeiras. Entre os relatórios acessíveis no REGISTRATO, destaca-se o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, oriundo do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN, que se trata de um banco de dados mantido pelo Banco Central, alimentado por instituições financeiras autorizadas a funcionar, com a função meramente registral e informativa. Nesse passo, tem-se que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR, ainda que útil como elemento indiciário, não se presta como prova suficiente da existência e da legalidade de contratos bancários, não sendo apto a substituir o contrato ou outros documentos hábeis a demonstrar a relação jurídica efetiva entre as partes. Em contrapartida, extrai-se que o relatório do SCR classifica as dívidas conforme o estágio de inadimplência, e uma das colunas mais relevantes é a “Dívidas – Prejuízo”. Conforme consta na própria apresentação do relatório no REGISTRATO, essa categoria representa: “Parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias, lançadas contabilmente como prejuízo pela instituição financeira.” (v. Id 165759602 - pág. 1). Ou seja, os valores ali consignados não representam contrato novo ou ativo, mas débito considerado irrecuperável para fins contábeis, muitas vezes já baixado como perda, embora passível de cobrança judicial ou extrajudicial. Em contrapartida, são retirados da coluna Prejuízos quando não mais passível de cobrança, seja pela cessão da dívida, pelo pagamento ou pela prescrição. No caso, a dívida apontada pela autora como sendo supostamente prova da contratação, se foi registrada como “em prejuízo” desde novembro de 2018 (v. Id 165759602 - pág. 90), o que inviabiliza completamente a narrativa da parte autora, evidenciando contradição e ausência de verossimilhança dos fatos narrados. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado, diante da verossimilhança das alegações do consumidor, determinar que a prova seja procedida pelo prestador de serviço. Não é o caso. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer comprovante da existência do contrato de empréstimo com a ré nos moldes narrados na inicial, tampouco foram apresentados extratos bancários, boletos, recibos de pagamento ou qualquer outro elemento que evidencie a efetiva contratação e execução de obrigação financeira. O Relatório SCR, único documento colacionado, não constitui prova da contratação nos termos afirmados, nem permite a análise da legalidade da taxa de juros, até porque não contém informações sobre cláusulas contratuais, encargos pactuados ou valores efetivamente desembolsados. Mais grave, o relatório indica que a suposta dívida perante a ré já constava como “em prejuízo” desde novembro de 2018, ou seja, quase dois anos antes da data alegada como de contratação. Nesse cenário, resta evidenciada a total ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, o que conduz à improcedência da ação. Por fim, quanto ao pedido de exibição de documentos, não havendo comprovação de vínculo contratual com a ré, e ausente a verossimilhança necessária, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC, por ausência dos requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANES NUNES DE ARAUJO, em face do réu CREFISA, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art.1.023, § 2º, do CPC), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009 e 1.010 do CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem contrarrazões, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau