Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALLCANTE EXECUTADO(A): ADAILTON DE DEUS LIMA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0060859-08.2019.8.17.8201
Vistos, etc... A presente ação foi distribuída ao Juízo do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital no ano de 2019, que, após mais de dois anos de regular tramitação, declinou da competência para este Juízo, tendo em vista a suposta conexão com a ação de nº 0024735-26.2019.8.17.8201, a qual registrava as mesmas partes litigantes. A conexão de feitos não foi reconhecida por este Juízo, tendo a ação em epígrafe retornado ao 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital, onde permaneceu até o final do mês de janeiro de 2025, quando foi remetida novamente ao 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital. Data Máxima Vênia, entendo que a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo declinante. Com efeito, conforme já anotado na decisão sob o ID 121160709, não há como ser reconhecida alguma conexão de feitos, uma vez que a ação de nº 0024735-26.2019.8.17.8201 já havia sido extinta quando do encaminhamento da ação em epígrafe ao 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital. Faz-se importante registrar também que as ações aqui indicadas possuem dívidas distintas por objeto. Isto posto, com esteio no art. 951 e seguintes do Pergaminho Civil, suscito o presente conflito de competência negativo, por considerar competente para apreciar a demanda em tela o Juízo do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital, de modo que determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal para o desate do presente incidente processual. RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 17:58
Suscitação de Conflito de Competência
11/02/2025, 17:58
Publicação
11/02/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 15:18
Publicação
11/02/2025, 00:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALLCANTE EXECUTADO(A): ADAILTON DE DEUS LIMA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0060859-08.2019.8.17.8201
Trata-se de execução de título extrajudicial calçado na inadimplência de taxas condominiais. A par disso, folheando os autos observo que anterior a esta demanda o exequente propôs demanda idêntica, mesma causa de pedir e pedido, Processo nº 0024735-26.2019.8.17.8201 - 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital. Determinada a redistribuição, ao juízo reportado, entendeu o magistrado que não havia conexão, mesmo o feito tendo sido extinto sem resolução do mérito, sendo o feito redistribuído a este juizado. É a suma. Decido. Inicialmente, torno sem efeito o despacho Id. 165777600. Ao exame, observo que a modificação da competência do juízo decorre da prevenção daquele juizado que originalmente conheceu da pretensão do exequente. Ademais, a demanda em apreço repetiu o mesmo pedido do processo que foi extinto sem resolução do mérito, tornado o juízo sentenciante prevento. Deste modo, ante a situação retratada, entendo que a presente demanda deve ser processada e julgada no juízo competente. Isto posto, reconheço de ofício a prevenção do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, e via de consequência determino a redistribuição do feito, nos termos do arts. 58 e 59 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 31 de janeiro de 2025. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito Lfs.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALLCANTE EXECUTADO(A): ADAILTON DE DEUS LIMA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0060859-08.2019.8.17.8201
Trata-se de execução de título extrajudicial calçado na inadimplência de taxas condominiais. A par disso, folheando os autos observo que anterior a esta demanda o exequente propôs demanda idêntica, mesma causa de pedir e pedido, Processo nº 0024735-26.2019.8.17.8201 - 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital. Determinada a redistribuição, ao juízo reportado, entendeu o magistrado que não havia conexão, mesmo o feito tendo sido extinto sem resolução do mérito, sendo o feito redistribuído a este juizado. É a suma. Decido. Inicialmente, torno sem efeito o despacho Id. 165777600. Ao exame, observo que a modificação da competência do juízo decorre da prevenção daquele juizado que originalmente conheceu da pretensão do exequente. Ademais, a demanda em apreço repetiu o mesmo pedido do processo que foi extinto sem resolução do mérito, tornado o juízo sentenciante prevento. Deste modo, ante a situação retratada, entendo que a presente demanda deve ser processada e julgada no juízo competente. Isto posto, reconheço de ofício a prevenção do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, e via de consequência determino a redistribuição do feito, nos termos do arts. 58 e 59 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 31 de janeiro de 2025. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito Lfs.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALLCANTE EXECUTADO(A): ADAILTON DE DEUS LIMA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0060859-08.2019.8.17.8201
Vistos, etc... A presente ação foi distribuída ao Juízo do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital no ano de 2019, que, após mais de dois anos de regular tramitação, declinou da competência para este Juízo, tendo em vista a suposta conexão com a ação de nº 0024735-26.2019.8.17.8201, a qual registrava as mesmas partes litigantes. A conexão de feitos não foi reconhecida por este Juízo, tendo a ação em epígrafe retornado ao 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital, onde permaneceu até o final do mês de janeiro de 2025, quando foi remetida novamente ao 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital. Data Máxima Vênia, entendo que a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo declinante. Com efeito, conforme já anotado na decisão sob o ID 121160709, não há como ser reconhecida alguma conexão de feitos, uma vez que a ação de nº 0024735-26.2019.8.17.8201 já havia sido extinta quando do encaminhamento da ação em epígrafe ao 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital. Faz-se importante registrar também que as ações aqui indicadas possuem dívidas distintas por objeto. Isto posto, com esteio no art. 951 e seguintes do Pergaminho Civil, suscito o presente conflito de competência negativo, por considerar competente para apreciar a demanda em tela o Juízo do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital, de modo que determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal para o desate do presente incidente processual. RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 17:58
Suscitação de Conflito de Competência
11/02/2025, 17:58
Publicação
11/02/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 15:18
Publicação
11/02/2025, 00:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALLCANTE EXECUTADO(A): ADAILTON DE DEUS LIMA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0060859-08.2019.8.17.8201
Trata-se de execução de título extrajudicial calçado na inadimplência de taxas condominiais. A par disso, folheando os autos observo que anterior a esta demanda o exequente propôs demanda idêntica, mesma causa de pedir e pedido, Processo nº 0024735-26.2019.8.17.8201 - 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital. Determinada a redistribuição, ao juízo reportado, entendeu o magistrado que não havia conexão, mesmo o feito tendo sido extinto sem resolução do mérito, sendo o feito redistribuído a este juizado. É a suma. Decido. Inicialmente, torno sem efeito o despacho Id. 165777600. Ao exame, observo que a modificação da competência do juízo decorre da prevenção daquele juizado que originalmente conheceu da pretensão do exequente. Ademais, a demanda em apreço repetiu o mesmo pedido do processo que foi extinto sem resolução do mérito, tornado o juízo sentenciante prevento. Deste modo, ante a situação retratada, entendo que a presente demanda deve ser processada e julgada no juízo competente. Isto posto, reconheço de ofício a prevenção do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, e via de consequência determino a redistribuição do feito, nos termos do arts. 58 e 59 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 31 de janeiro de 2025. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito Lfs.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALLCANTE EXECUTADO(A): ADAILTON DE DEUS LIMA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0060859-08.2019.8.17.8201
Trata-se de execução de título extrajudicial calçado na inadimplência de taxas condominiais. A par disso, folheando os autos observo que anterior a esta demanda o exequente propôs demanda idêntica, mesma causa de pedir e pedido, Processo nº 0024735-26.2019.8.17.8201 - 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital. Determinada a redistribuição, ao juízo reportado, entendeu o magistrado que não havia conexão, mesmo o feito tendo sido extinto sem resolução do mérito, sendo o feito redistribuído a este juizado. É a suma. Decido. Inicialmente, torno sem efeito o despacho Id. 165777600. Ao exame, observo que a modificação da competência do juízo decorre da prevenção daquele juizado que originalmente conheceu da pretensão do exequente. Ademais, a demanda em apreço repetiu o mesmo pedido do processo que foi extinto sem resolução do mérito, tornado o juízo sentenciante prevento. Deste modo, ante a situação retratada, entendo que a presente demanda deve ser processada e julgada no juízo competente. Isto posto, reconheço de ofício a prevenção do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, e via de consequência determino a redistribuição do feito, nos termos do arts. 58 e 59 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 31 de janeiro de 2025. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito Lfs.
07/02/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
06/02/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 10:55
Expedição de documento
06/02/2025, 10:54
Expedição de documento
06/02/2025, 10:54
Redistribuição por prevenção
31/01/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:23
Petição
23/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:54
Petição
26/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:44
Mero expediente
01/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:45
Petição
30/01/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
26/11/2023, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
20/10/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
20/10/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:20
Petição
20/07/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 00:22
Mero expediente
22/03/2023, 18:32
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
19/12/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 10:25
Mero expediente
07/12/2022, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 07:45
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)