Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): URIAS JOAQUIM DA SILVA, MOZENI ARAUJO DE SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000785-55.2011.8.17.0380
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima epigrafadas. Intimada acerca do despacho de ID 189908108, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, como de resto a prescrição em geral, constitui imperativo de segurança jurídica. Destina-se a evitar a eternização de execuções fadadas ao insucesso, pendentes por tempo indeterminado em virtude da inoperância do exequente que, a despeito do ônus de diligenciar em busca de bens penhoráveis e de movimentar o processo, deixa de fazê-lo, abandonando-o adormecido por considerável lapso temporal. De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando"(...) no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional."(CÓDIGO CIVIL COMENTADO, coord. CEZAR PELUSO, 1ª edição, pág. 134, São Paulo: MANOLE, 2007) No caso em apreço, verifico que, embora o processo tenha sido distribuído em maio/2011, até o presente momento as partes executadas nem sequer foram citadas. Constato, ainda, que por diversas vezes a parte exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do processo, porém, não formulou requerimentos que contribuíssem para este desiderato. Antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, doutrina e jurisprudência já interpretavam o diploma processual entendendo pela necessidade de efetiva citação e/ou constrição de bens para a interrupção do prazo prescricional. Confira-se, ilustrativamente, o seguinte trecho da ementa de julgamento do Resp n° 1340553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos: (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Como se vê, não basta, para fins de interrupção do prazo prescricional, o mero requerimento de diligências sem nem sequer potencial de sucesso. Deve-se sopesar, outrossim, que o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de3 (três) anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Assim, considerando o teor da Súmula n° 150 do STF e do art. 206-A do CC, impõe-se o reconhecimento de que ocorreu a prescrição intercorrente, visto que, repito, em mais de uma oportunidade, o processo permaneceu paralisado por prazo superior a três anos, sem que a parte exequente adotasse providências tendentes à satisfação do seu crédito. Esclareço, ademais, que a jurisprudência mais recente do STJ caminha no sentido de que, para fins de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório, o que, como visto no relatório, ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. Precedente da Segunda Seção. 3. No caso concreto, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade processual por falta de contraditório prévio se ele foi exercido posteriormente. 4. Agravo interno provido apenas para afastar a multa cominada no julgamento monocrático dos embargos de declaração, mantido o decisum com relação a matéria de fundo.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO este processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do CPC. Quanto à sucumbência, a jurisprudência do STJ pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10°, do CPC). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, houve uma revisão de tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Assim, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em despesas processuais (lato sensu) e honorários sucumbenciais. Registro, a propósito, que a legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Deixo, pois, de condenar as partes ao pagamento de despesas processuais (lato sensu) e honorários advocatícios (REsp n° 2.025.303). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito