Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSEBIO DE ARAUJO SILVA LANCHES E SIMILARES EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193749151, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131976-59.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSEBIO DE ARAUJO SILVA LANCHES E SIMILARES - ME, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALFA, nos quais o embargante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Determinou este Juízo, por meio de despacho anteriormente proferido (ID. 188532075), que o embargante comprovasse sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada da íntegra de sua última declaração de Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, o embargante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 193728177). Decido. No presente caso, o embargante não demonstrou a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais nem providenciou o pagamento das custas de ingresso, configurando a sua desídia e tornando impossível o prosseguimento do feito. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda da petição inicial dentro do prazo concedido, o juiz deverá indeferi-la. No presente caso, como a parte autora não comprovou sua hipossuficiência e, consequentemente, não houve o deferimento da gratuidade da justiça, a ausência do pagamento das custas processuais inviabiliza o regular processamento do feito. Dessa forma, diante da inércia do embargante e da impossibilidade de prosseguimento da ação sem o recolhimento das custas, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários, em virtude da ausência de contraditório. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau