Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0151028-12.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242114630, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio da petição registrada sob ID 240216574, na qual requereu a citação por edital do réu THIAGO BRUNO ANDRADE DA SILVA. Alegou, em síntese, que as tentativas de citação restaram infrutíferas, razão pela qual pleiteou a adoção da medida excepcional. Pois bem. A citação por edital, prevista nos arts. 256 a 259 do CPC, possui natureza excepcional e somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, após o esgotamento das diligências ordinárias disponíveis. No caso dos autos, verifica-se que a diligência mais recente restou frustrada porque o réu não respondeu ao contato realizado por WhatsApp, conforme certidão de ID 233252024. Consta, ainda, que não havia endereço físico do citando no mandado, sendo o contato telefônico o único meio indicado para a prática do ato. Embora já tenham sido realizadas tentativas anteriores de localização e citação, não se verifica, neste momento, o esgotamento suficiente das medidas ordinárias aptas a justificar a citação ficta, sobretudo diante da necessidade de adoção prévia de providências menos gravosas para localização do réu. Desta feita, considerando o caráter excepcional da citação por edital e a necessidade de cautela na formação da relação processual, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado no ID 240216574. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço físico inédito e atualizado do réu, ou requerer, de forma específica, as diligências que entender cabíveis para sua localização, inclusive mediante sistemas de apoio ao Judiciário, se ainda não realizadas. Ressalto que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos atos de consulta de informações perante as instituições pertinentes. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação ensejará a extinção imediata do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0151028-12.2022.8.17.2001