Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210886411, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055913-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE REVOREDO CANTARELLI
Vistos, etc. SIMONE REVOREDO CANTARELLI, já devidamente qualificada nos autos e representada por suas advogadas constituídas (ID 171519096), propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., também devidamente representados (IDs 171581093, 179901527, 180510241), todos qualificados nos autos. A autora relata que, em 10/05/2024, foi vítima de sofisticado golpe bancário (“golpe da mão fantasma”), após contato telefônico identificado como canal oficial do banco réu, no qual foi induzida a instalar aplicativo de acesso remoto (AnyDesk), permitindo a terceiros fraudadores realizar empréstimo pessoal de R$ 70.000,00 (posteriormente estornado), TED de R$ 17.000,00 e compras fraudulentas no cartão de crédito nos valores de R$ 19.999,00 e R$ 39.999,00 (IDs 171581094, 171581096, 171581097, 171581109). Assevera jamais ter fornecido senha de acesso, tendo buscado, após perceber o golpe, registrar boletim de ocorrência (ID 171581099), realizar inúmeras tentativas administrativas de bloqueio das transações junto ao banco e ao Mercado Pago (IDs 171581098, 171581104, 171581109), e produzido laudos médicos que comprovam abalo psíquico grave e afastamento profissional da autora (ID 171581111). Destaca que, embora o banco tenha reconhecido e estornado o empréstimo fraudulento (ID 171581106), recusou-se a cancelar o TED e as compras em cartão, enquanto o Mercado Pago afirmou não ter conseguido bloquear as transferências contestadas. Requereu liminar para suspensão das cobranças, declaração de inexistência dos débitos, devolução dos valores e indenização por danos morais (inicial, ID 171519084). A tutela antecipada foi concedida. Decisão ID 171963449 As rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese, culpa exclusiva da autora diante da “colaboração” para instalação do aplicativo remoto, negativa de falha no sistema de segurança e na prestação do serviço, e exclusão de responsabilidade por tratar-se de fortuito externo (contestação BB e Mercado Pago, IDs 179901517, 180321420). Alegaram que toda a movimentação foi regular e que inexistia falha no serviço prestado. Impugnaram os pedidos e requereram a improcedência da demanda. Audiência de conciliação foi designada e realizada de forma infrutífera (ID 180609413). Seguiram-se réplica e manifestações das partes, estando o processo regularmente instruído com vasta documentação (laudos, extratos, protocolos). Réplica apresentada ID 210673178. É o que havia de relevante a relatar. Decido. Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência da prova documental produzida, mostrada pelas partes em petição inicial, contestação, réplicas e documentos anexados (IDs 171519084, 171581096, 171581097, 171581104, 171581109, 171581111). Ademais, “o julgamento antecipado da lide por si só não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo as que reputar inúteis ou protelatórias” (AgRg no AREsp 420.011/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/12/2013). Superadas as questões processuais e inexistindo preliminares impeditivas, passo ao mérito. A controvérsia se estabelece quanto à existência de falha na prestação de serviço das instituições rés diante de fraudes bancárias — empréstimo, TED e compras fraudulentas —, realizada a partir de acesso remoto por terceiro fraudador, que resultou em débito indevido no valor do TED de R$ 17.000,00 e compras no cartão de crédito nos valores de R$ 19.999,00 e R$ 39.999,00, prejuízo não estornado apesar de solicitação imediata. A natureza da relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ), cabendo ao fornecedor responder por falhas de segurança sistêmica aptas a permitir operações fraudulentas, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito externo, o que não restou evidenciado. A documentação carreada aos autos, especialmente extratos bancários, comprovantes de transações e comunicações de impugnação administrativa (IDs 171581096, 171581097, 171581104, 171581109), comprova que a autora jamais forneceu senha, foi induzida ao golpe mediante artifício de engenharia social sofisticada, e agiu diligentemente para tentar impedir as transações fraudulentas, inclusive antes de serem lançadas em fatura. O banco reconheceu parcialmente o golpe ao cancelar o empréstimo, mas manteve a recusa quanto ao TED e às compras no cartão, sem comprovar regularidade ou autorização efetiva para tanto. O padrão de movimentação bancária da autora (ID 171581097) demonstra perfil financeiro incompatível com as operações vultosas lançadas, cabendo aos réus alertar e bloquear transações atípicas. O regular funcionamento do sistema antifraude, exigido das instituições financeiras pelo STJ (REsp 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 12/09/2023, DJe 15/09/2023), não foi observado neste caso, em afronta ao dever de segurança e boa-fé objetiva do contrato bancário. Portanto, a hipótese é de fortuito interno, respondendo objetivamente os réus pelos danos materiais experimentados pela autora (TED e compras não reconhecidas), além dos danos morais decorrentes do abalo psicológico atestado em laudo médico — crises de pânico, afastamento laboral e sofrimento acima do mero dissabor (ID 171581111). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ, Súmula 479; REsp 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 12/09/2023, DJe 15/09/2023). No mesmo sentido, precedentes do TJPE (ApC 0012379-61.2023.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, j. 13/03/2024) destacam a obrigação dos bancos de adotar mecanismos seguros e proativos diante de movimentações incompatíveis com o perfil dos correntistas. Fica, portanto, reconhecida a falha suficiente à responsabilização dos réus, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos, estorno dos prejuízos e compensação pelos danos materiais e morais, no importe de R$ 5.000,00, em atenção aos parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, bem como o fato de que a vítima contribuiu para o golpe, visto que baixou aplicativo de acesso no velular.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) declarar a inexistência dos débitos relativos à TED de R$ 17.000,00 e às compras de R$ 19.999,00 e R$ 39.999,00 lançadas em 10/05/2024, determinando o imediato estorno desses valores; (b) condenar solidariamente BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. a restituírem à autora R$ 76.998,00 (setenta e seis mil novecentos e noventa e oito reais), atualizados monetariamente desde cada desconto pela Tabela do ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, cumprindo-se o disposto no art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015). Se alegadas matérias de conhecimento imediato pela via do agravo, intime-se o recorrente para manifestação em quinze dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelante principal para contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, para apreciação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 28 de julho de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau