Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ODAIR DE QUEIROZ LOPES REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, LOTUS VEICULOS EIRELI - EPP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001047-78.2024.8.17.3280
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por ODAIR DE QUEIROZ LOPES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e VIA RECIFE AUTOMÓVEIS / LOTUS VEÍCULOS EIRELI - EPP. O autor alega que em 28/06/2023 firmou com a ré LOTUS VEÍCULOS contrato de compra e venda de veículo Renault Duster pelo valor de R$ 61.000,00, com entrada de R$ 3.000,00 e financiamento de R$ 58.000,00. Conforme "Contrato de Venda 01120" (ID 172448275), pactuou 60 parcelas de R$ 1.236,00. Contudo, ao receber o boleto, constatou valor de R$ 1.627,26, substancialmente superior ao acordado. Diante do temor de negativação e busca e apreensão, pagou 11 parcelas no valor majorado. Requer suspensão da exigibilidade das parcelas, abstenção de negativação e de busca e apreensão, autorização para depósito judicial de R$ 1.236,00 e, no mérito, revisão contratual ante vício de consentimento e violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III). A inicial foi instruída com: Contrato de Venda (ID 172448275) estipulando parcelas de R$ 1.236,00; Cédula de Crédito Bancário (ID 172448278) com parcelas de R$ 1.627,26; comprovantes de pagamento; e Boletim de Ocorrência. O BANCO SANTANDER, citado, não contestou. A AYMORÉ apresentou contestação (ID 174295361) arguindo ilegitimidade passiva do Santander e, no mérito, sustentando validade do contrato pela assinatura do autor na Cédula de Crédito. A LOTUS VEÍCULOS não foi citada. Por decisão (ID 211819052), as partes foram intimadas a especificar provas, quedando-se inertes (ID 217880402). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De pórtico, aponto que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à LOTUS VEÍCULOS, por ausência de citação válida (art. 485, IV, CPC). As diligências restaram infrutíferas (ID 194458842) e o autor, intimado a promover incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 211819052), permaneceu inerte (ID 217880402). O BANCO SANTANDER, ao seu turno, citado (ID 173133084), não contestou, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA nos termos do art. 344 do CPC, contudo, seus efeitos materiais restam afastados pela contestação da litisconsorte AYMORÉ (art. 345, I, CPC). Superadas tais questões, nota-se que a matéria é de direito e a prova documental é suficiente, autorizando julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), de forma que passo a analisar as preliminares arguidas. No que tange à alegada ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER, é de se rejeitar. O Banco Santander participou ativamente da operação ao abrir conta corrente específica para o financiamento (ID 172448278, Pág. 5-9), integrando a cadeia de fornecimento. O CDC estabelece responsabilidade solidária de todos os fornecedores (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), não cabendo benefício de ordem. Aplica-se a teoria da aparência, pois para o consumidor, banco e financeira atuaram de forma integrada. Rejeitada a preliminar, passo a enfrentar o mérito da causa. Percebe-se que pelo contexto subjetivo posto em juízo, inexoravelmente, há a incidência do Código de Defesa de consumidor, tendo em vista que autor e réu se enquadram perfeitamente nas figuras jurídicas previstas nos artigos segundo e terceiro da Lei Federal 8078/90. Neste contexto, imprescindível destacar, na esteira dos posicionamentos doutrinários modernos, que a igualdade formal não basta aos consumidores. Por esse motivo, à luz da igualdade substancial, verdadeiro substrato material do conceito de Dignidade da Pessoa Humana o Código de Defesa de Consumidor, criado por expresso mandamento constitucional (art. 5º, inciso XXXII da CR/88), foi o diploma jurídico consagrado a proteger de modo especial àquelas partes que, diante da sua peculiaridade, não poderiam opor-se, em igualdade de condições, aos fornecedores ou produtores, à luz, tão somente, da igualdade formal. Diante dessa conjectura jurídica, o Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade civil, adotou a regra da responsabilidade o objetiva para o vício ou o fato do produto ou do serviço, consoante estatuído nos arts. 12 e 14 do referido diploma legal. O autor sustenta que foi induzido a erro pela concessionária, que lhe apresentou e formalizou um contrato de venda com parcelas inferiores ao efetivamente cobrado. Alega que tal prática configura falha grave no dever de informação e vício de consentimento, tornando toda a cadeia de fornecedores solidariamente responsável pelo dano e pela necessidade de revisão do contrato para que a oferta inicial seja cumprida. A única contestante, por sua vez, defende a plena validade do contrato de financiamento, argumentando que o autor o assinou ciente do valor da parcela de R$ 1.627,26, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Afirma que a negociação com a concessionária é uma relação jurídica autônoma e que as promessas feitas por ela não podem ser imputadas à instituição financeira, que agiu de forma regular ao conceder o crédito nos termos expressamente anuídos pelo consumidor. A razão milita em favor do autor. Explico. O autor instruiu sua petição inicial com dois documentos contratuais distintos que comprovam a existência de divergência substancial quanto ao valor das parcelas mensais do financiamento contratado. Primeiramente, o documento de ID 172448275, denominado "Contrato de Venda 01120", datado de 03 de julho de 2023, firmado entre o autor e a concessionária VIA RECIFE AUTOMÓVEIS/LOTUS VEÍCULOS, especifica que o veículo foi adquirido pelo valor total de R$ 61.000,00, com entrada de R$ 3.000,00 e financiamento de R$ 58.000,00 em sessenta parcelas mensais de R$ 1.236,00 cada. Não se trata de documento precário, informal ou preliminar, mas de contrato que preenche adequadamente os requisitos necessários para sua existência no mundo jurídico e, por consequência, gera legítima expectativa jurídica no consumidor de que os valores ali constantes seriam integralmente respeitados na execução contratual. Ademais, este documento foi apresentado ao autor pela concessionária como instrumento válido, definitivo e vinculante, não havendo qualquer ressalva, observação ou advertência quanto à possibilidade de valores diversos serem posteriormente cobrados pela instituição financeira. A força probatória deste documento é reforçada pelo fato de que ele foi o primeiro instrumento contratual apresentado ao autor, servindo de base para a formação de sua vontade de contratar o financiamento. Em contrapartida, o documento de ID 172448278, denominado "Cédula de Crédito Bancário", emitido pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, apresenta condições substancialmente diversas e mais onerosas, estabelecendo valor total financiado de R$ 61.846,96 em sessenta parcelas mensais de R$ 1.627,26 cada. Comparando-se objetivamente os dois instrumentos contratuais, constata-se divergência grave, substancial e injustificada no valor das parcelas mensais, pois enquanto o Contrato de Venda estipula parcelas de R$ 1.236,00, a Cédula de Crédito cobra R$ 1.627,26, resultando em diferença de R$ 391,26 por parcela, o que representa acréscimo de aproximadamente trinta e dois por cento e totaliza impressionantes R$ 23.475,60 a mais ao longo dos sessenta meses. Esta divergência de trinta e dois por cento não pode ser atribuída a mera variação normal de encargos financeiros, flutuação de taxas ou ajustes técnicos contratuais, tratando-se de diferença substancial e desproporcional que incide sobre o elemento mais essencial do negócio jurídico, qual seja, o valor da prestação mensal que o consumidor se compromete a pagar durante cinco anos. Importante destacar que a ré AYMORÉ, em sua contestação de ID 174295361, não apresentou qualquer justificativa técnica, contratual ou matemática que pudesse explicar de forma minimamente plausível esta diferença de trinta e dois por cento, não havendo esclarecimento sobre quais encargos específicos, taxas determinadas, seguros identificados ou elementos de cálculo concretos teriam gerado um acréscimo tão expressivo e desproporcional. A narrativa autoral de que efetuou o pagamento de parcelas no valor majorado, mesmo discordando deste, encontra-se plenamente comprovada pelo documento de ID 172449886, intitulado "Declaração de Pagamento", que apresenta histórico detalhado dos pagamentos efetuados pelo autor, demonstrando que foram pagas dez parcelas com valores próximos a R$ 1.627,26 cada. Este documento, embora particular, possui plena força probatória, pois apresenta dados objetivos, verificáveis e compatíveis com os demais elementos dos autos, não tendo sido impugnado especificamente pelos réus quanto à sua autenticidade ou veracidade. Ademais, o documento de ID 172449905 apresenta comprovante bancário específico de pagamento de parcela do financiamento, corroborando integralmente a narrativa autoral e a documentação anterior. Estes documentos, analisados em conjunto, comprovam de forma inequívoca e incontestável que o autor efetivamente pagou parcelas no valor de aproximadamente R$ 1.627,26, arcando com valores substancialmente superiores ao pactuado no Contrato de Venda, suportando ônus financeiro desproporcional e não legitimamente contratado durante período prolongado de ao menos onze meses. Fundamental destacar que o autor esclarece, de forma absolutamente verossímil e compatível com as regras ordinárias de experiência, que efetuou os pagamentos no valor majorado não por concordância ou aceitação, mas por temor fundado de sofrer duas consequências gravíssimas: a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, com todas as deletérias consequências daí decorrentes, e o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo adquirido, com risco concreto de perda do bem. Esta motivação encontra amparo na experiência comum do consumidor brasileiro que, diante de cobrança por instituição financeira, sabe que o inadimplemento, ainda que fundado em discussão legítima sobre o valor devido, acarreta quase imediatamente negativação e medidas judiciais de cobrança. Portanto, os pagamentos efetuados não configuram concordância tácita com os valores cobrados, mas sim conduta coagida pela situação de vulnerabilidade em que o consumidor foi colocado pela divergência entre os instrumentos contratuais. O documento de ID 172449920, denominado "Comprovante de PIX", comprova o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.000,00 a título de entrada na aquisição do veículo, conforme pactuado no Contrato de Venda de ID 172448275. Este documento é relevante para demonstrar que o autor efetivamente cumpriu sua parte no negócio jurídico, pagando a entrada acordada, que a operação foi efetivamente concretizada, não se tratando de mera proposta ou negociação preliminar, e que o autor agiu de boa-fé, comprometendo recursos financeiros próprios na aquisição do veículo. O documento de ID 172449915, consistente em Boletim de Ocorrência registrado em 16 de outubro de 2023, demonstra de forma inequívoca que o autor tomou conhecimento da divergência entre os valores pactuados e cobrados, não se conformou com tal situação, buscando imediatamente amparo nas autoridades competentes, capitulou os fatos narrados como estelionato e fraude, evidenciando a gravidade da situação e sua percepção de ter sido vítima de ardil, e adotou providências extrajudiciais tempestivas para documentar formalmente sua insurgência. Este documento possui dupla relevância probatória: primeiro, comprova que o autor, tão logo teve ciência da cobrança indevida, não se quedou inerte ou conformado, mas insurgiu-se formalmente, caracterizando sua discordância tempestiva com os valores cobrados; segundo, evidencia o abalo psicológico e emocional sofrido pelo autor, que se sentiu enganado a ponto de buscar amparo policial, caracterizando situação que extrapola o mero dissabor contratual e adentra na esfera dos danos morais indenizáveis. Invertido o ônus da prova em favor do autor, conforme já fundamentado, cabia aos réus o encargo processual de demonstrarem que o consumidor foi adequada, clara, prévia e compreensivamente informado sobre a divergência entre os valores constantes nos dois instrumentos contratuais. Todavia, analisando-se detidamente a contestação apresentada pela ré AYMORÉ de ID 174295361, constata-se que esta não se desincumbiu minimamente de tal ônus probatório. A ré AYMORÉ limitou-se a afirmar, de forma genérica, protocolar e desprovida de qualquer suporte probatório concreto, que o autor assinou a Cédula de Crédito Bancário que continha de forma clara o valor da parcela. Contudo, em momento algum a ré apresentou prova documental de que o autor foi efetiva e previamente informado, de forma destacada, clara e ostensiva, sobre a existência de dois valores absolutamente distintos para as parcelas mensais, de que foi explicado ao autor, em linguagem acessível e compreensível, o motivo técnico, jurídico ou contratual da divergência de trinta e dois por cento entre os dois instrumentos, de que o autor teve acesso prévio e tempestivo à Cédula de Crédito Bancário, com tempo suficiente para analisá-la adequadamente, compreendê-la e, se necessário, buscar orientação técnica antes de assiná-la, ou de que houve esclarecimento específico e detalhado sobre os encargos financeiros, taxas, elementos de cálculo e componentes que justificariam o valor substancialmente majorado. A mera apresentação da Cédula de Crédito Bancário com a assinatura do autor não comprova absolutamente nada quanto à ausência de vício de consentimento, pois a assinatura em documento viciado não valida o negócio jurídico quando a vontade declarada diverge da vontade real. Aspecto crucial e que não pode ser desconsiderado é que os réus não apresentaram qualquer explicação técnica, contratual ou matemática que pudesse minimamente justificar a diferença de trinta e dois por cento entre os valores informados no Contrato de Venda e os valores cobrados na Cédula de Crédito, não havendo esclarecimento sobre quais encargos financeiros específicos foram incluídos, quais taxas determinadas foram aplicadas, quais seguros obrigatórios foram contratados, qual a metodologia de cálculo utilizada ou quais elementos técnicos justificariam um acréscimo tão expressivo. Esta omissão é relevante, pois se houvesse justificativa técnica legítima para a diferença, certamente teria sido apresentada na contestação, sendo certo que o silêncio dos réus sobre este ponto crucial evidencia que não há justificativa plausível para a cobrança majorada. Diante de todo o exposto, resta inequivocamente caracterizado o vício de consentimento previsto nos artigos 138, 139, inciso I, e 145 do Código Civil. O erro incide sobre o objeto principal da declaração de vontade, qual seja, o valor da prestação mensal, que é o elemento mais essencial e determinante em qualquer contrato de financiamento. A magnitude da diferença, de R$ 391,26 por mês totalizando R$ 23.475,60 em sessenta meses, evidencia que se trata de erro sobre elemento absolutamente essencial, sobre a própria substância econômica da obrigação assumida. Ademais, não se trata de erro espontâneo do consumidor, mas de erro induzido por dolo, caracterizado pela omissão dolosa da concessionária que, ao apresentar o Contrato de Venda com valores específicos de R$ 1.236,00, criou legítima expectativa no consumidor, silenciando-se, porém, de forma dolosa, quanto à existência de Cédula de Crédito posterior com valor substancialmente diverso e mais oneroso. Aplica-se, nesse contexto, a teoria da confiança, segundo a qual o consumidor não pode ser prejudicado por confiar em informações formalizadas em instrumento contratual válido apresentado pelo fornecedor. Portanto, a vontade declarada, manifestada pela assinatura na Cédula de Crédito, não corresponde à vontade real de contratar financiamento com parcelas de R$ 1.236,00 conforme previamente acordado e formalizado no Contrato de Venda, tendo sido inequivocamente viciada pelo erro induzido pela conduta omissiva dolosa. Por todo o exposto, a análise detalhada e criteriosa da prova documental, cotejada com a absoluta ausência de contraprova eficaz pelos réus, conduz à conclusão inafastável de que os pedidos autorais merecem integral procedência. Neste sentido, é certo que o autor pagou 11 parcelas de R$ 1.627,26 quando deveria pagar R$ 1.236,00, resultando em R$ 4.303,86 pagos indevidamente. Não se configura "engano justificável" (art. 42, parágrafo único, CDC) diante da magnitude da divergência (32%) e ausência de esclarecimentos. Assim, devida a repetição em dobro no valor de R$ 8.607,72, mais juros e correção. No que tange aos danos morais, cabe rememorar a conceituação doutrinária consolidada de que o referido dano constitui lesão aos direitos da personalidade, atingindo valores extrapatrimoniais inerentes à pessoa humana, tais como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, a tranquilidade psíquica e o bem-estar emocional. O fundamento constitucional expresso para a reparação integral do dano moral encontra-se nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, declarando invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, com garantia de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil, em perfeita harmonia com o texto constitucional, consagra expressamente a reparabilidade do dano moral nos arts. 186 e 927, estabelecendo que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No caso vertente, os danos morais restam inequivocamente configurados. Os fatos constatados não podem ser enquadrados como mero dissabor cotidiano, aborrecimento trivial ou contratempo inerente ao inadimplemento contratual comum, mas de situação excepcional, grave e prolongada que extrapola flagrantemente os limites da normalidade e afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, a tranquilidade psíquica, a segurança emocional e a confiança legítima nas relações de consumo. A caracterização do dano moral decorre da violação à tranquilidade psíquica, à segurança financeira e à confiança legítima do consumidor. O autor, confiando plenamente nas informações prestadas formalmente pela concessionária e materializadas expressamente no "Contrato de Venda" (ID 172448275), adquiriu veículo mediante financiamento bancário, comprometendo parte substancial e significativa de sua renda mensal com o pagamento das parcelas pactuadas no valor de R$ 1.236,00. Ao constatar posteriormente que o valor efetivamente cobrado era substancial e injustificadamente superior ao legitimamente acordado, atingindo R$ 1.627,26, o autor viu-se em situação de gravíssima insegurança financeira, dilema moral angustiante e intensa angústia psicológica. A gravidade excepcional da situação evidencia-se pelo fato de que o autor teve que enfrentar o seguinte dilema: pagar parcelas 32% superiores ao acordado, comprometendo ainda mais gravemente seu orçamento familiar, ou correr o sério e iminente risco de ter seu nome negativado em cadastros de inadimplentes e o veículo objeto de busca e apreensão judicial. Tal dilema gerou evidente sofrimento psíquico, ansiedade constante, preocupação permanente e sentimento profundo de impotência diante da postura intransigente dos fornecedores, conforme demonstra inclusive o Boletim de Ocorrência de ID 172449915, em que o autor capitula os fatos como estelionato e fraude, evidenciando a gravidade da situação vivenciada. Acresce que a situação perdurou por período considerável e injustificadamente prolongado, ao menos onze meses consecutivos de pagamentos indevidos majorados, durante os quais o autor suportou ônus financeiro absolutamente desproporcional ao acordado, além da permanente e angustiante incerteza sobre a possibilidade de perder o veículo adquirido ou ter seu nome indevidamente maculado em cadastros de proteção ao crédito. Ademais, o autor teve que adotar múltiplas e desgastantes providências extrajudiciais: tentativas frustradas de solução direta junto à concessionária, que prometeu ressarcir a diferença mas não cumpriu integralmente a promessa, registro formal de Boletim de Ocorrência policial, ajuizamento desta demanda judicial e todo o desgaste emocional, temporal e financeiro daí decorrente. Tal situação configura perfeitamente o que a moderna doutrina consumerista denomina "desvio produtivo do consumidor", teoria desenvolvida pelo jurista Marcos Dessaune, que reconhece expressamente que o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa frustrada de solução de problemas criados exclusiva e injustificadamente pelos fornecedores constitui dano moral indenizável, pois subtrai tempo útil, valioso e irrecuperável que poderia ser empregado produtivamente em atividades profissionais, familiares, educacionais ou de lazer. Sabido que é devido o dano, deve-se sopesar os critérios para fixação do dano moral. À míngua de critérios objetivos, doutrina e jurisprudência divergem sobre os parâmetros que devem nortear o julgador na fixação do quantum reparatório. Dúvidas não há que, sejam quais forem os critérios adotados, a fixação do dano deve atender ao caráter proporcional, atendendo-se ao metaprincípio constitucional da razoabilidade. Neste sentido, compreendo como adequado o valor de R$ 6.000,00 à título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV, e 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto à LOTUS VEÍCULOS (art. 485, IV, CPC) ao passo que julgo procedentes os pedidos em face de AYMORÉ e BANCO SANTANDER para: a) DECLARAR vício de consentimento (erro induzido por dolo) e violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III); b) REVISAR o contrato, fixando 60 parcelas de R$ 1.236,00, conforme Contrato de Venda (ID 172448275); c) CONDENAR solidariamente à repetição em dobro dos valores pagos a maior, a apurar em liquidação, com correção desde cada pagamento e juros SELIC desde a citação, deduzindo-se sobreposição (CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º); d) CONDENAR solidariamente ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, com correção desde a sentença (Súmula 362/STJ) e juros SELIC desde a citação, deduzindo-se sobreposição (CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º); e) CONCEDER a tutela de urgência a fim de determinar a suspensão de exigibilidade acima de R$ 1.236,00; abstenção de negativação e busca/apreensão; f) CONDENAR ao pagamento solidário de custas e honorários de 10% sobre a condenação (repetição + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Intimem-se. S.B.U., data da assinatura eletrônica. Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito