Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181721428 - Sentença (Outras), conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004316-29.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUTORA MUNIZ DE ARAUJO LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada pela Construtora Muniz de Araújo Ltda., através da qual busca a anulação de débitos fiscais referentes ao IPTU dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como o exercício integral de 2013, alegando que o imóvel correspondente a tais tributos foi demolido antes do período de incidência, tornando inexistente o fato gerador do imposto. A parte autora também pugna pela declaração de inexistência de relação jurídico tributária com relação a determinadas inscrições imobiliárias. Narra, em resumo, que atua no ramo da construção civil, adquiriu um terreno em 2011, localizado em Recife/PE, através de permuta, e que o imóvel adquirido foi demolido para a construção de um novo empreendimento imobiliário. Foram seguidos todos os trâmites administrativos necessários junto à Prefeitura do Recife, com a obtenção dos alvarás de demolição e construção e a criação de uma nova matrícula para o lote. Contudo, autora constatou que o Município continuou cobrando IPTU sobre os antigos sequenciais imobiliários, referentes aos apartamentos já demolidos, ao invés de reconhecer a fusão das matrículas. Argumenta que essa cobrança de IPTU é indevida, pois o imóvel já havia sido demolido e a fusão das matrículas deveria ter extinguido os antigos sequenciais. Além disso, houve cobrança de débitos posteriores à demolição, o que a Autora considera um erro por parte da Prefeitura. Outro ponto central da demanda é que o réu está condicionando a renovação do alvará de construção ao pagamento desses débitos de IPTU, prática que a Autora alega ser ilegal, configurando sanção política. A empresa autora sustenta que a recusa na renovação do alvará viola princípios constitucionais, como a legalidade, a livre iniciativa e a dignidade da pessoa jurídica, além de representar uma cobrança oblíqua de tributos. Ao fim, requer a anulação dos débitos fiscais referentes ao período após a demolição (2012 e 2013) e a baixa dos protestos em seu desfavor, além de garantir que a Prefeitura não condicione a renovação do alvará ao pagamento de débitos discutidos judicialmente. Tutela de evidência indeferida (id. 62730738). O Município do Recife, em contestação, sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que a simples obtenção do alvará de demolição em 21/09/2012 não basta para alterar a incidência do IPTU, sendo necessária a comunicação formal da alteração física ao Cadastro Imobiliário (CADIMO), o que, segundo o réu, ocorreu apenas em 06/02/2014. Além disso, afirma que o IPTU é tributo propter rem, e que o fato gerador persiste até a regularização do cadastro junto ao Município (id. 63102729). Sobreveio réplica id. 71375788. RELATADOS.DECIDO. Julgo antecipadamente o pedido, nos termos autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. De início, anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. O ponto central da demanda é a legitimidade da cobrança do IPTU referente ao período de outubro de 2012 a dezembro de 2012 e ao exercício de 2013, uma vez que a parte autora alega que o imóvel correspondente a tais tributos foi demolido antes do período de incidência, tornando inexistente o fato gerador do imposto. Pois bem. Cumpre analisar se houve a configuração de fato gerador para a cobrança de IPTU no período de outubro a dezembro de 2012 e no exercício de 2013, conforme argumenta a parte autora, e se a demolição do imóvel, aliada à falta de atualização cadastral imediata, implica na anulação dos créditos tributários. Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana. Dessa forma, para a exigibilidade do tributo, é essencial a existência de um imóvel, edificado ou não, sujeito à tributação. Entretanto, conforme sustentado pelo Município, a alteração no Cadastro Imobiliário somente foi realizada em 2014, após a demolição e a fusão das matrículas. O simples fato de o alvará de demolição ter sido emitido em 2012 não é suficiente para afastar a incidência do tributo. De acordo com o art. 36 da Lei Municipal nº 15.563/91, é obrigação do proprietário comunicar ao Município as alterações relativas à propriedade ou características físicas do imóvel, o que deve ser comprovado documentalmente. A inércia em realizar tal comunicação ou regularizar o cadastro junto ao Fisco não pode eximir o contribuinte de suas obrigações tributárias. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a obrigação tributária relativa ao IPTU é propter rem, sendo que a simples alteração física do imóvel não desonera o proprietário do dever de recolher o tributo até que a modificação seja devidamente registrada no cadastro fiscal. No presente caso, tal alteração foi efetivada apenas em 2014, conforme os documentos colacionados aos autos, de modo que a cobrança referente ao período de 2012 e 2013 deve ser mantida. Por fim, quanto à alegação de sanção política e à aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra a ocorrência de coação ou sanção política, uma vez que a negativa de renovação do alvará de construção decorreu da existência de débitos fiscais em aberto, sem que tenha havido interdição do estabelecimento ou apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Construtora Muniz de Araújo Ltda. e, por consequência, mantenho a validade dos créditos tributários referentes ao IPTU dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como do exercício integral de 2013, com base nos fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho