Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SEBASTIAO BEZERRA FILHO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0040110-71.2012.8.17.0810 Vistos etc
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL em face de SEBASTIÃO BEZERRA FILHO, decorrente de conversão de ação de busca e apreensão frustrada, conforme decisão de fl. 84. Citação de frustrada às fls. 88 e 95. Certidão de ID 133900424 informando a tramitação exclusiva por meio digital. Citação frustrada em ID 159877226. Requerida citação por edital em ID 166322360, foi indeferida com determinação de pesquisa de endereço via Infojud e Renajud (ID 172094330). Resultados de pesquisas acostadas com a certidão de ID 190563984. Deferido arresto de bens via Renajud e Sisbajud em ID 210383062. Renajud localizou dois veículos com restrições prévias em ID 221402029 e Sisbajud negativo em ID 221402030. Requerida pesquisa de dossiê previdenciário via Prevjud em ID 226322474. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Do indeferimento da consulta ao sistema PREVJUD O pedido de utilização do sistema PREVJUD, embora fundamentado genericamente nos princípios da celeridade e economia processual, carece de fundamentação específica e utilidade prática imediata no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que as verbas de natureza alimentar (salários, aposentadorias e pensões) são, em regra, impenhoráveis. Embora o STJ admita a mitigação dessa impenhorabilidade para pagamento de dívidas não alimentares, tal medida é excepcional e exige que a execução seja capaz de manter a dignidade do devedor, sem comprometer seu sustento. No caso sub examine, a parte exequente limita-se a requerer a pesquisa sem demonstrar qualquer indício de que o executado receba proventos em patamar que comporte a referida mitigação. A consulta ao PREVJUD para fins de penhora de proventos previdenciários, sem a devida justificativa e indicação de substrato fático que autorize o afastamento da impenhorabilidade legal, configura diligência inócua e contrária à proteção legal conferida aos rendimentos do trabalhador e do beneficiário do INSS. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação específica e diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema PREVJUD. 2. Da suspensão da execução Considerando que foram esgotadas as diligências razoáveis para a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, e diante da inexistência de ativos financeiros ou bens desembaraçados aptos a satisfazer o crédito exequendo, a suspensão do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual restará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados administrativamente, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 2º e § 4º, do Diploma Processual Civil. Ressalto que, a qualquer tempo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos, desde que indique bens passíveis de constrição, acompanhado da devida prova documental. Desde já, arquive-se o feito definitivamente (art. 1, alínea ‘b”, da PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 da CGJ) com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§2º e 4º do art 921 do CPC, ficando, desde logo, intimado o exequente. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS