Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: I. Averbação premonitória, com expedição de certidão para registro nos órgãos competentes. II. Expedição de mandado de penhora e avaliação, priorizando-se os bens indicados pela parte exequente. Caso não haja indicação, recairá sobre bens suficientes para garantir a execução, autorizando-se força policial, se necessário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121904-13.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233763705, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL promovido por ESGMIX INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA em face de FRIGOMAIS INDUSTRIA FRIGORIFICA EIRELI, ambos qualificados nos autos. Intimada, a exequente apresentou balanço patrimonial e demonstrativo do resultado do exercício (id. 201800300), pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, com base nos documentos acostados, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça. Estando a petição inicial em ordem, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Em caso de embargos, INTIME-SE a parte exequente para contrarrazões no mesmo prazo. Desde já, FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade no caso de pagamento integral no prazo estabelecido. CIENTIFIQUE-SE a parte executada sobre a possibilidade de parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se quanto à quitação integral do crédito, incluindo principal, juros, custas e honorários. Após, voltem-me os autos conclusos. Se o devedor não for encontrado ou, sendo citado, não efetuar o pagamento voluntário, DEFIRO, desde já, a requerimento da parte Intime-se a parte executada e, se for o caso, seu cônjuge. III. Penhora online via BACENJUD, limitada ao valor executado. Se houver indisponibilidade excessiva, promova-se o desbloqueio imediato. Intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o valor para conta vinculada ao juízo. IV. Penhora de veículos via RENAJUD, caso a penhora de dinheiro seja insuficiente. Intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Em caso de silêncio, aguarde-se 30 (trinta) dias pela apreensão do veículo. V. Consulta ao INFOJUD para localização de bens e endereço atualizado. Por outro lado, desde já, INDEFIRO: I. Expedição de ofícios aos cartórios de imóveis, pois a diligência pode ser realizada pela parte interessada. II. Expedição de ofícios às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos sem indícios concretos da posse de endereço atualizado, em observância aos princípios da eficiência e razoável duração do processo. Após as diligências: I. Se a parte executada não for encontrada para citação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. II. Se citada, mas sem bens passíveis de penhora, SUSPENDA-SE o feito e o prazo prescricional por 1 (um) ano, arquivando-se provisoriamente os autos. Decorrido o prazo sem indicação de bens, arquivem-se definitivamente os autos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Antes de eventual declaração de prescrição, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Ocorrendo qualquer impedimento ao cumprimento das determinações, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CÓPIA DESTE DESPACHO, AUTENTICADA, SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE. RECIFE, datado e assinado eletronicamente CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 1 de abril de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0121904-13.2024.8.17.2001