Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE CASTRO, NARDINI DO BRASIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): LAILA TICIANE DE MELO RODRIGUES SANTOS VIEIRA, JOSE GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Em virtude do transcurso do prazo de suspensão solicitado pela parte exequente na id. 218323219, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de acordo ou informar se as partes transigiram quanto ao objeto do litígio. Em caso negativo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009188-23.2013.8.17.1130 Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. No silêncio, certifique-se e arquive-se definitivamente conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019 e Enunciado nº 5 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE[1], até o advento do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Petrolina, 29/01/2026. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] 5º) Em processos de execução de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, o arquivamento definitivo pode ser determinado com base na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, quando: “i) insertos nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC; ii) quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a possibilidade de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito e iii) nos processos suspensos por parcelamento tributário administrativo ou acordo judicial nas execuções fiscais, de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, pela novação firmada entre as partes e a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo.”