Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MARIA AURINETE BRITO BATISTA, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA JOSENILDA GOMES DOS SANTOS DECISÃO com força de mandado O espólio de CLAUDIO MANOEL DE CARVALHO, neste ato representado pela inventariante, MARIA DAS NEVES ALVES DA SILVA DE CARVALHO, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de tutela de urgência em face de MARIA AURINETE BRITO BATISTA, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS E FRANCISCA JOSENILDA GOMES DOS SANTOS, todos já qualificados. Aduz que é proprietário e possuidor do lote de terreno nº 29, Quadra R, (atual Rua da Fé, nº 17), no Loteamento Dom Avelar, Petrolina-PE, conforme escritura de compra e venda datada de 03/04/1990, devidamente registrada no R-1-24.298, livro 150, fls. 157/158 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina-PE. Alega que a parte ré, em 02/01/2025, deu início à turbação de sua posse ao colocar pedras para alicerce de construção no terreno, mantendo a ameaça de edificar no local. Sustenta, ainda, que a ré MARIA AURINETE alega ter comprado o imóvel da ré NILDA e posteriormente vendido para o réu JOSÉ FERREIRA. Por meio da Emenda à Inicial (id 196261098), o autor esclareceu que pretende a proteção possessória com base na posse atual e legítima do imóvel, visando impedir turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do CPC. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o imóvel, expedindo-se mandado de interdito proibitório, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A "probabilidade do direito", nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni exige que o autor convença "o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida". O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. No caso dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Em se tratando especificamente de interdito proibitório, modalidade de ação possessória, dispõe o art. 561 do CPC que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Já o art. 567 do CPC estabelece que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Com efeito, para a concessão da tutela provisória em ação possessória, é necessário que o autor demonstre, de plano, não apenas o título de propriedade, mas principalmente a posse efetiva sobre o imóvel e a ameaça concreta à sua posse. No caso em análise, apesar de o autor juntar documentos que comprovam a propriedade do imóvel (escritura pública devidamente registrada, certidão de inteiro teor da matrícula e cadastro municipal), não demonstrou satisfatoriamente o exercício da posse efetiva sobre o bem. Dos documentos apresentados, verifica-se que o imóvel em questão se trata de terreno não edificado, sem qualquer prova de que o autor exerça atos possessórios sobre ele. O Boletim de Cadastro emitido pela Prefeitura Municipal de Petrolina (id 192297811) indica expressamente que o imóvel é "NÃO EDIFICADO" e caracterizado como "TERRENO VAGO", o que sugere a ausência de posse efetiva. Vale ressaltar que a posse é um fato jurídico que se manifesta pelo exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade, conforme prevê o art. 1.196 do Código Civil. No caso em tela, não foram apresentados elementos que demonstrem o exercício desses poderes pelo autor, como cercamento, limpeza periódica, vigilância ou qualquer outro ato possessório sobre o terreno. Ademais, a mera titularidade do domínio não é suficiente para a proteção possessória, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios e a dicção expressa do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, que estabelece: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Quanto à alegada turbação, as provas trazidas aos autos também se mostram insuficientes para sua demonstração inequívoca. Embora o demandante tenha juntado fotografias anexas, estas mostram apenas um terreno vazio com algumas pedras, o que não configura, por si só, prova convincente de turbação possessória ou de justo receio de moléstia à posse. As imagens apresentadas não demonstram qualquer ato concreto e inequívoco dos réus que caracterize turbação, tampouco evidenciam início de construção ou apropriação do imóvel que justifique a medida de urgência pleiteada. Da mesma forma, o postulante afirma ter havido "conversa com as rés, por mensagem de whatsapp", mas não juntou prints ou qualquer elemento que comprove tais alegações, de modo que não há como aferir a veracidade das supostas ameaças. Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes tanto da posse efetiva do autor quanto da turbação alegada, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requerida.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000149-93.2025.8.17.3130 ESPÓLIO: CLAUDIO MANOEL DE CARVALHO REPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES ALVES DA SILVA DE CARVALHO
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise posterior, após a formação do contraditório ou mediante a apresentação de novos elementos probatórios. Intimem-se as partes.. Cite(m)-se o (a/s) Réu (é/s), por uma das formas previstas no art. 246 e ss do CPC para, querendo, oferecer (em) resposta em 15 dias. ADVIRTA a parte demandada de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). PETROLINA, 14 de abril de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito