Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: QUALIMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE EIRELI - ME EXECUTADO(A): REPAIR COMERCIO E SERVICOS DE BLINDAGENS LTDA - EPP SENTENÇA DE EXTINÇÃO R. h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000644-35.2022.8.17.2810
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por QUALIMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE EIRELI - ME em face de REPAIR COMERCIO E SERVICOS DE BLINDAGENS LTDA - EPP. Atribuiu à causa o valor de R$2.369,17 e recolheu custas em ID 98372391. Despacho citatório em ID 103001041. Citação pessoal em ID 112351398. Atualização do débito para R$3.076,92 (ID 115903773). Renajud frustrado e Sisbajud com penhora parcial de R$425,15 em ID 124673007. Sisbajud frustrado em ID 144015899. Atualizado o valor do débito para R$4.125,80 e pedido de diligências em ID 4153841424. Deferida pesquisa Infojud em ID 171417018, foi acostada com a certidão de ID 190557158. Liberado alvará no valor de R$470,90 em ID 192253488. Em petição de ID 196440165 o exequente requereu a inclusão da empresa sucessora Target engenharia Blindagens Ltda. (CNPJ 16.723.872/0001-18) no polo passivo da demanda. Comunicada a renúncia dos advogados de Qualimax com a respectiva intimação do exequente (ID 202285628). Frustrada intimação da exequente para constituir novo advogado em ID 217541692. Intimação por sistema em ID 218217100, com decurso de prazo em ID 223134241. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, advogado legalmente habilitado nos autos nos termos do artigo 103 do CPC. Quanto ao tema, cabe citar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ATA 361. RENÚNCIA AO MANDATO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 267, IV, DO CPC. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70055183156, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 09/12/2013) (TJ-RS - AC: 70055183156 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 09/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013) Neste ínterim é de verificar o que dispõe o artigo 485, incisos IV, do CPC: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” In casu, o autor foi devidamente intimado e não constituiu novo advogado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Acaso interposta apelação, remetam-se os autos ao TJPE. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS