Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210564753, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA R.H.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096437-32.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): A. O. D. A. L. REPRESENTANTE: THAIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA ESPÓLIO -
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por A. O. D. A. L. em face da sentença de ID.206732073, argumentando, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à possibilidade de adequação da tutela de acordo com as necessidades do Autor, face à enfermidade que o acomete, pois pode haver mudança no tratamento em razão da complexidade da doença - epidermólise bolhosa - levando em consideração o desenvolvimento do paciente(criança ou adulto) e o estágio da doença. Argumenta também que houve omissão quanto ao reembolso total dos valores despendidos com o tratamento do Autor, pugnando pelo reembolso dos valores fiscais que totalizam mais R$ 7.561,64 (sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), quantia que deve ser acrescida à condenação. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, dando-se provimento aos embargos, para atribuir efeitos infringentes ao julgado. Intimado, a embargada opôs contrarrazões, aduz a inadequação da via eleita, pugnando pelo não provimento dos embargos. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1022 do CPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Analisando cuidadosamente o teor da decisão embargada, vejo a omissão apontada, no que diz respeito a adequação do tratamento do Autor, a depender da evolução da doença. Considerando a gravidade da doença que o acomete, bem como que se trata de uma criança que conta hoje com pouco mais de 2 anos de idade, nada impede que o tratamento se adeque as condições e necessidades atuais do menor que poderá ser modificado com o desenvolvimento etário do paciente. Assim, acolho o pedido formulado na exordial consistente na adequação da tutela concedida, de acordo com as necessidades do Autor que deverá ser comprovada, mediante laudo médico atualizado. No que tange ao pedido de reembolso integral dos valores gastos pelo Autor para o tratamento da enfermidade com curativos e materiais congêneres, vejo que, de fato, houve omissão desta julgadora ao não computar os valores constantes nas notas fiscais anexadas à petição de id. 202933842 que dizem respeito a despesas realizadas durante o ano de 2024 e 2025, período anterior ao deferimento da tutela antecipada, que soma a quantia de R$ 7.561,64 (sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), justificando-se o reembolso. Esclareço que tal quantia deverá ser acrescida aos R$ 3.550,38 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), deferidos na sentença embargada. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1022, do CPC e seguintes, ACOLHO OS EMBARGOS, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, para suprir as omissões, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, para determinar a adequação da tutela às condições e necessidades atuais do menor que poderá ser modificado com o desenvolvimento etário do paciente, mediante laudo médico atualizado. Outrossim, defiro o pedido de reembolso, a fim de condenar a demandada a reembolsar o Autor a quantia de R$ 7.561,64 (sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) que deverá ser acrescida ao valor de R$ 3.550,38 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), deferidos na sentença embargada. Aplicação dos consectários legais, conforme determinado na sentença. P.R.I. Recife, 23 de julho de 2025. ADRIANA CINTRA COELHO Juíza de Direito" RECIFE, 31 de julho de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau