Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO(A): VIRTU EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059402-77.2020.8.17.2001
Vistos, etc. CARLOS ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA AUXILIADORA FERNANDES DOS SANTOS, devidamente qualificados, ajuizaram AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da VIRTU EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no Código de Processo Civil. Em síntese, alega a parte exequente ser credora da quantia histórica de R$ 406.874,22 (quatrocentos e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), proveniente de cédula de crédito bancário instrumento particular assinado por duas testemunhas. Mandado de citação cumprido positivamente ao ID 77396960, com oposição de embargos à execução. Deferida a recuperação judicial da executada e tendo sido aprovado seu plano de recuperação judicial, o qual contempla o crédito exequendo, ao ID 194530898 consta a determinação de intimação da parte credora para se manifestar acerca da possível extinção da execução. Certidão de decurso do prazo sem manifestação dos exequentes, ao ID 203310017. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o acervo patrimonial da executada está em processo concursal, devendo o pagamento deste crédito respeitar o princípio da par conditio creditorum. Face o comprometimento integral do patrimônio da parte executada em uma relação processual concursal, o caminho natural seria a suspensão deste processo executivo, com fundamento no art. 6º, da lei 11.101/2005 (lei de falência e recuperação judicial), aguardando-se, justamente, o despacho do pagamento dos credores e eventual quantia subseciva. O fato é que, sabemos que o resultado do processo recuperacional fica sujeito a um dos três desfechos possíveis: o pagamento dos créditos novados; execução específica do plano (título executivo judicial), nos termos do art. 62, da Lei 11.101/2005; ou convolação da recuperação judicial em falência com base no art. 94 da da Lei 11.101/2005. Significa dizer que, à parte credora, a solução é a habilitação de seu crédito na ação de recuperação judicial, restando inócuo o presente processo de execução, o que faz retirar o interesse processual, ante a ausência de utilidade do provimento vindicado. De fato, ocorrendo a novação dos créditos e sendo constituído título executivo judicial, caso não ocorra o pagamento do débito habilitado não existe possibilidade desta execução retomar seu curso. Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o AgInt no Recurso Especial nº 1.884.417 - DF (2020/0174843-1), extinguiu o processo executivo, haja vista a novação “sui generis” do crédito. Vejamos o teor do aresto abaixo colacionado: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1884417 DF 2020/0174843-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Nesses termos, considerando que o meio hábil e adequado para a satisfação do crédito da parte exequente é a habilitação própria perante o juízo recuperacional, torna-se desnecessário a continuidade deste feito executivo. Posto isso, extingo a presente execução, face a ausência de interesse processual nesta relação processual, pela falta de utilidade do provimento vindicado, com base nos arts. 797 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem condenação em honorários. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a DIRCIVET, nos termos do art.1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3