Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0034406-78.2021.8.17.2001 ESPÓLIO: MARIA DOS PRAZERES VITORINO, MARIA MARCIA VITORINO, GERALDA DOS PRAZERES VITORINO, GERALDO GONCALVES VITORINO JUNIOR, RENATA GONCALVES VITURINO, GIVANILDO GONCALVES VITORINO, GENIVAL GONCALVES VITORINO ESPÓLIO: MARIA JOSE BEZERRA SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA DOS PRAZERES VITORINO, MARIA MARCIA VITORINO, GERALDA DOS PRAZERES VITORINO, GERALDO GONCALVES VITORINO JUNIOR, RENATA GONCALVES VITURINO, GIVANILDO GONCALVES VITORINO e GENIVAL GONCALVES VITORINO, todos qualificados nos autos, devidamente representados por advogado, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MARIA JOSÉ BEZERRA, conforme exordial. Concessão da gratuidade judiciária e recebimento dos embargos sem a atribuição do efeito suspensivo, ao ID 194536039. Decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos para a 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, ao ID 204091300. Em seguida, ao ID 204759455, comunica a parte embargante que não tem mais interesse no presente feito e, assim sendo, requer a desistência da presente demanda. É o que importa relatar. DECIDO. Prefacialmente, considerando a extinção da ação principal (processo nº 0009284-63.2021.8.17.2001) e o pedido de desistência formulado pela parte embargante, com base no princípio da celeridade processual, revejo a decisão de declínio de competência proferida ao ID 204091300 e, por conseguinte, a remessa dos autos à 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Nada obsta, no caso, a homologação da desistência, uma vez que a referida manifestação de vontade não exige concordância da embargada. POSTO ISSO, homologo, por sentença, a desistência da ação, o que faço amparado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte embargante, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de triangularização do feito. Retifique a DIRCIVET a qualificação das partes, por não se tratar de espólio. Arquivem-se os autos de imediato, nos termos do art.1.000, parágrafo único do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3