Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - NPU 0137758-52.2021.8.17.2001 DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III, DO CPC) O Espólio de ALLYNE CYBELLE OLIVEIRA LIMA, representado por seus sucessores, ajuizou Ação de Cobrança de Diferenças Salariais em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o recebimento de diferenças salariais referentes ao período em que a autora exerceu o cargo de professora em regime de contratação temporária, alegando fazer jus ao piso nacional do magistério. A sentença julgou procedente o pedido autoral. O Estado de Pernambuco interpôs Recurso Inominado, o qual foi improvido pela 2ª Turma Recursal do 1º Colégio Recursal da Capital. Inconformado, o Estado de Pernambuco interpôs Recurso Extraordinário alegando violação aos artigos 37, IX e X, e 206, V, VIII e parágrafo único, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o piso nacional do magistério não se aplica aos professores contratados temporariamente. O recorrido apresentou contrarrazões. DECIDO Observo que a matéria debatida nestes autos coincide com a controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1308 do STF, cujo objeto é definir se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.
Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC. Contra a presente decisão, cabe Agravo Interno. Decorrido o prazo legal e advindo decisão da Suprema Corte sobre o Tema, voltem os autos conclusos. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal