Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: INALDO JOSE ROMA DE MELO EMBARGADO(A): SOLAR EMPREENDIMENTOS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190299744, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051156-30.2010.8.17.0001
Trata-se de embargos à execução promovido por Inaldo José Roma de Melo em face de Solar Empreendimento S/A, todos devidamente qualificados na exordial. No mérito, alega-se excesso de execução. O embargante explica que assinou contrato de confissão de dívida no montante de R$ 11.059,40 (onze mil, cinquenta e nove reais e quarenta centavos) e que o embargado cobra na execução a quantia de R$ 27.502,20 (vinte e sete mil, quinhentos e dois reais e vinte centavos além de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, não sabendo mensurar como chegou a esta quantia. Ao final, pede o reconhecimento do excesso e o julgamento procedente dos embargos. Em decisão proferida no id. 8353661 foi determinado a correção do valor da causa de ofício para o montante de R$ 33.264,00 (trinta e três mil reais, duzentos e sessenta e quatro reais) e determinado que o embargante arcasse com as custas complementares. Na petição de id. 83653668 o embargante pede a concessão do benefício da gratuidade judiciaria e junta documentos comprobatórios no id. 83653668 (págs. 14 a 32). Recebida a intimação, o embargado foi intimado e não apresentou impugnação aos embargos conforme atesta o id. 121738844. Determinada a produção de provas pelas partes, ambas não apresentaram requerimento de provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A análise cinge-se exclusivamente às provas documentais apresentadas por ambas as partes. Do pedido de gratuidade judiciária do embargante. O embargante é uma pessoa natural. De acordo com a norma prevista no art. 99, § 3.º do CPC, há presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiências de recursos. Assim, tal presunção somente deverá ser elidida quando comprovada a possibilidade de pagamento. No caso concreto, apresentou o embargante documentos comprobatórios no id. 83653668 (págs. 14 a 32) da sua impossibilidade de pagamento de arcar com as custas e despesas processuais. O requerente é idoso, aposentado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), auferindo renda líquida de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais) – pág. 06 do id. 83653668, o que impede que arque com as custas. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em seu favor. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, podendo, no entanto, ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJ-MG - AC: 10000190103796002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). Assim, considerando a comprovação de pobreza é que defiro o pedido de gratuidade ao embargante, pelas razões proferidas. Anote-se no sistema. Deve, ainda, a diretoria cível alterar o valor da causa no sistema PJE para o montante de R$ 33.264,00 (trinta e três mil reais, duzentos e sessenta e quatro reais), de acordo com a decisão proferida no id. 8353661. Do excesso de execução. A única questão trazida pela parte embargante cinge-se ao excesso de execução. O embargante reconhece a dívida e assina confissão de dívida no valor de R$ 11.059,40 (onze mil, cinquenta e nove reais e quarenta centavos), no entanto, apresenta embargos, afirmando que o valor cobrado é de R$ 27.502,20 (vinte e sete mil, quinhentos e dois reais e vinte centavos além de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios e não entende o motivo. O embargante não declarou o valor que entende devido. Limita-se a afirmar que os percentuais de juros e as taxas aplicadas no cálculo de correção do embargante não é devido. Ocorre que além de não apresentar o valor que entende devido, deixou de apresentar o demonstrativo discriminado, no intuito de comprovar o valor correto, em desconformidade com o art. 917, §3° do CPC. Vejamos a literalidade do dispositivo: Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Cito julgado acerca desse entendimento. INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos - PODER JUDICIÁRIO embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2. Para fins do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é insuficiente cálculo provisório apresentado sem qualquer indicação da origem do suposto excesso de execução. 3. Não demonstrados os requisitos exigidos para recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o pleito deve ser indeferido, com o consequente prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1287126-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-PR - AI: 12871266 PR 1287126-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/02/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). Do acima exposto, resta prejudicada a análise de alegação de excesso de execução, por ausência de declaração do valor que entende devido e do demonstrativo de débito, o que incide rejeição de conhecimento do pedido.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 917, §3 do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, em benefício do advogado da parte embargada, observada o art. 98, §3° do CPC para o beneficiário da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 11 de dezembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau