Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO(A): ROBSON BEZERRA SOARES DECISÃO TERMINATIVA Os autos voltaram-me conclusos após Decisão exarada pela 1ª Vice Presidência do TJPE determinando o retorno dos autos a esta relatoria para reanálise da competência recursal, diante da presença de único mutuário, cuja apólice é de ramo público, no feito que discute SFH (S1).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0005122-34.2006.8.17.0810 RELATOR: Desembargador
Cuida-se de ação de cobrança de seguro habitacional, ajuizada por Robson B Soares em face da então denominada SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, atualmente TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundada em alegados vícios construtivos que atingiriam a estrutura do imóvel adquirido com financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Em que pese os pedidos da Seguradora pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal, esta E Câmara Cível julgou o mérito do apelo, razão pela qual a Traditio ingressou com Recurso Especial, vindo-me conclusos os autos para adequação da decisão ao Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal. Conforme restou decidido pelo STF: "**Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011." (STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020) Em consonância com a orientação consolidada e considerando a necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial para a adequada prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Assim, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando-se a prevenção ou as regras ordinárias de distribuição, conforme o caso. Comunique-se à Justiça Federal. Intime-se as partes. Após, cumpra-se. Recife, data da inclusão no sistema. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator