Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDEMIR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227993600, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0032681-94.2008.8.17.0001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO VALDEMIR JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, requereu o cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação dos créditos referentes aos honorários de sucumbência reconhecidos no título executivo judicial. Após a liquidação do julgado, foi proferida a sentença de homologação de cálculos (ID 158205366), que transitou em julgado (ID 158205445), fixando o montante devido aos advogados que atuaram na fase de conhecimento. Expedidas as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPV para os advogados credores (ID 158205466), a autarquia executada comprovou o depósito judicial dos valores (ID 158205475). Ato contínuo, foram expedidos os alvarás eletrônicos em favor dos patronos. O efetivo adimplemento da obrigação foi certificado nos autos (IDs 204203217 e 211647978), constando a informação de "PAGO" junto à instituição financeira para todos os alvarás expedidos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença atingiu sua finalidade processual. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar, referente exclusivamente aos honorários de sucumbência e processada mediante Requisições de Pequeno Valor (RPV), foi integralmente cumprida pela autarquia executada. O depósito judicial foi efetivado e os valores foram devidamente levantados pelos beneficiários (os advogados credores) mediante a expedição dos respectivos alvarás, cujos efetivos adimplementos foram certificados nos autos (IDs 204203217 e 211647978), constando a informação de "PAGO" junto à instituição financeira. Dessa forma, não remanescendo pendência de ordem material ou processual a ser cumprida pela parte executada, e estando demonstrado o fiel cumprimento da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. O DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o efetivo pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) expedidas em favor dos advogados credores, exaurindo-se a prestação jurisdicional. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal que beneficia ambas as partes (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquive-se. Recife, 20 de janeiro de 2026. Juiz de Direito " RECIFE, 12 de fevereiro de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho