Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): WALDEREZ BARROCA DA SILVA, WALDEREZ BARROCA DA SILVA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193391158, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036660-35.2006.8.17.0001
Vistos, etc... HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WALDEREZ BARROCA DA SILVA e WALDEREZ BARROCA DA SILVA - ME. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 36.144,08, proveniente de contrato de financiamento de capital. Os executados foram devidamente citados ao ID 96476125, sem penhora de bens. Ao ID 96476936, foi realizado bloqueio ínfimo de valores através do sistema Bacenjud. Ao ID 96476953, foi proferida decisão suspendendo o feito a pedido da parte exequente, datada de 23/09/2019. Petição da parte exequente (ID 116415340) requerendo a desistência do presente feito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores através do sistema Bacenjud. Custas adiantadas pelo exequente. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau