Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ESPÓLIO -
REQUERIDO: TIAGO FREIRE DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198390207, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060717-04.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A devidamente qualificado nos autos, promoveu a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de TIAGO FREIRE DE S OLIVEIRA, igualmente qualificado. Após tentativa frustrada de citação, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a devolução do mandado negativo, sob pena de extinção do processo (despacho ID 194540641), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão ID 198383002). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A parte autora, devidamente intimada a promover a citação da parte requerida, deixou transcorrer in albis o lapso assinalado. Certo é que a citação configura “pressuposto de existência da relação processual” e a sua falta, de per si, não possui o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte autora demonstra que efetivamente está adotando as providências e diligências necessárias para viabilização do ato citatório. No entanto, insta asseverar que, no caso dos autos, devidamente intimado para promover/efetivar a citação, cujas diligências foram infrutíferas, o demandante não se manifestou e nada requereu, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. Referido entendimento foi sedimentado pelo Egrégio TJPE, a teor da súmula nº 170. “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
Ante o exposto, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Sem honorários, à míngua de citação. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 11 de abril de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau