Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): MARIA BETANIA BARBOSA DE FREITAS DECISÃO / DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000172-75.2009.8.17.0260
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela AGROLAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face da Sr.ª MARIA BETANIA BARBOSA DE FREITAS. Tentou-se, sem êxito, localizar bens penhoráveis do devedor nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 179589671). Intimado para indicar bens do devedor, o credor requereu a realização de pesquisa de bens do devedor junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) (ID 185075358). É o breve relatório. Decido. O exequente requereu a pesquisa e a indisponibilidade de bens do(a) executado(a). O art. 185 do CTN estabelece o seguinte: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.” (g.n.) A respeito do assunto, o STJ editou a Súmula nº 560, com o seguinte teor: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Como se pode notar, são três os requisitos para a admissibilidade do pedido de indisponibilidade de bens: (1) a citação do devedor; (2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (3) o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, caracterizado pela (3.1) existência de pedido e consulta com resultado negativo ao SISBAJUD e (3.2) pela expedição de ofício pelo exequente aos registros públicos do domicílio da parte executada e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreço, a parte exequente pugnou pela inserção do executado no CNIB para a localização e indisponibilidade de bens de propriedade do devedor. Todavia, o CNIB possui a finalidade de registrar a indisponibilidade de bens, mas não consultar a existência de patrimônio. Dessa forma, não se presta à função de execução de bens, e por fim, a de satisfazer a dívida. Deste modo, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens. Com relação ao pedido de consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), indefiro o pedido, posto que a consulta ao sistema é pública, podendo a parte, por si só, diligenciar para obter informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor, sendo desnecessária a intervenção do judiciário. Por fim, não desconheço que o § 3° do art. 782 do CPC autoriza o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Contudo, entendo que todo e qualquer pedido formulado perante o Poder Judiciário deve ser coerente e razoável. Ora, o exequente sem dúvida alguma possui contrato/convênio com os órgãos de proteção ao crédito com a finalidade de promover a negativação do nome de seus clientes que estejam em situação de inadimplência. Não demonstrou, ademais, impossibilidade de adotar a providência, sem a intervenção do Poder Judiciário. Nesse contexto, não me parece minimamente razoável que o exequente solicite ao Poder Judiciário a negativação do nome da devedora quando poderia adotar esta providência diretamente e sem qualquer intervenção, utilizando das ferramentas que já detém. Adotando este posicionamento, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DO CREDOR. INCLUSÃO. NOME. EXECUTADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. FORMA SUPLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado. 3. Recurso não provido.” (TJ-DF 07021102720218070000 DF 0702110-27.2021.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Aliás, o Enunciado n° 98 da I Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo STJ/CJF disciplina que “O art. 782, § 3º, do CPC não veda a possibilidade de o credor, ou mesmo o órgão de proteção ao crédito, fazer a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executadas passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito