Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II EXECUTADO(A): ROSEANA OLIVEIRA BARBOSA, JORGE SILVESTRE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 212087601, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000005-90.2016.8.17.3080 Vistos etc.
Trata-se de impugnação apresentada por Jorge Silvestre da Silva à execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Mirantes de Aldeia II, em razão da cobrança de cotas condominiais relativas à unidade habitacional nº 60. O impugnante sustenta que não poderia figurar no polo passivo porque adquiriu o imóvel em 2015 da antiga proprietária, Roseana Oliveira Barbosa, e que o condomínio agiu de má-fé ao direcionar a ação inicialmente contra ela. Alega ainda que as cobranças seriam indevidas, uma vez que a construtora R. Valois não teria concluído as obras nem providenciado o “habite-se”, entendendo, por isso, inexistente o título executivo. O exequente, por sua vez, defende a exigibilidade do crédito, argumentando que as contribuições condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, e que eventual inadimplemento contratual da construtora não afasta o dever do condômino de contribuir com as despesas comuns. A análise dos autos demonstra que a execução foi regularmente ajuizada em 19/05/2016 contra a então titular formal da unidade, conforme promessa de compra e venda e certidão de propriedade acostadas à inicial. Jorge Silvestre apresentou-se apenas anos depois, mediante contrato particular não registrado, circunstância que não afasta a legitimidade da cobrança. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.336, inciso I, e do artigo 1.345 do Código Civil, o dever de pagar cotas condominiais decorre da titularidade do bem ou da fruição de suas utilidades, caracterizando-se como obrigação propter rem, que acompanha o imóvel independentemente da pessoa do devedor original. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação 'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário" ( AgRg no REsp 1510419/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). No mesmo sentido, esta Comarca, em casos idênticos envolvendo o mesmo executado e unidades do mesmo condomínio, já rejeitou impugnações com idêntica fundamentação, reconhecendo a plena exigibilidade do débito. No que se refere à alegação de inexigibilidade do título, observa-se que o crédito executado encontra respaldo no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que confere força executiva às contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, desde que documentalmente comprovadas, como ocorre na espécie. Eventuais pendências da construtora não elidem a obrigação do condômino de contribuir para a manutenção das áreas comuns, sendo matéria a ser deduzida em ação própria. Ademais, a certidão juntada aos autos em 24/04/2025 evidencia que o impugnante deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, circunstância que reforça a improcedência da insurgência apresentada em momento posterior.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à execução apresentada por Jorge Silvestre da Silva, por ausência de fundamento legal que justifique a suspensão ou extinção da execução, determinando o imediato prosseguimento do feito com a realização de penhora online de valores via SISBAJUD, limitada ao montante atualizado do débito, atualmente no patamar de R$ 152.012,86, devendo o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada. Em caso de frustração da medida, poderá ser requerida a adjudicação do imóvel, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Paudalho, data do registro eletrônico. Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito" PAUDALHO, 26 de agosto de 2025. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata