Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DOIS IRMAOS FRIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213704655, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138136-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Vistos, etc… NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO- CELPE), já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da DOIS IRMÃOS, alegando resumidamente que (Id. 149882150): 1. Durante inspeção de rotina dessa concessionária foi identificado que a unidade consumidora em comento vinha praticando irregularidades no que tange a energia fornecida ao estabelecimento, pois foi detectado que a rede elétrica da unidade se encontrava com aparelho de medição não cadastrado no sistema da NEOENERGIA 2. Foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção de n. 2088713 onde ficou constatado a presente irregularidade, no mais, a parte Requerida também tem débitos referente ao consumo mensal, possuindo um divida atualmente no montante de R$ 354.714,99, sendo R$ 162.994,77 referente ao TOI e o valor de R$ 191.720,22 referente as faturas do consumo mensal que também restam em aberto. 3. Sendo, portanto, a via da cobrança judicial necessária para se exigir o pagamento da dívida líquida, vencida, e, portanto, exigível. 4. Logo, requer a parte autora que este MM. Juízo condene o demandado ao pagamento dos valores devidos a título de faturas de energia elétrica em aberto, com incidência de multa, juros e atualização monetária, com base nos fundamentos jurídicos a seguir apresentados. Pelo exposto requereu, que a presente ação julgada procedente para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 354.714,99 (trezentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos) em decorrência da irregularidade de consumo, acrescida de juros e correção monetária. No despacho inicial de id. 161845845, este Juízo agendou a audiência prévia de conciliação. Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 169054751). A demandada apresentou a sua contestação (id. 171308685), onde suscita: 1. PREJUDICIAL DE LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA: a) A presente demanda se encontra em situação de litispendência com o processo de nº 0068537-11.2023.8.17.2001, que tramitou perante a 13ª Vara Cível da Capital - Seção A, onde já foi discutido o mesmo objeto desta ação, qual seja, a cobrança de débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica pela Neoenergia Pernambuco à empresa DOIS IRMÃOS FRIOS E PESCADOS LTDA. b) Nos termos do art. 337, §1º do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, verifica-se que as partes envolvidas e o objeto da lide são idênticos ao mencionado processo, configurando-se, portanto, a litispendência. c) Ademais, cumpre ressaltar que a matéria objeto da presente demanda já foi objeto de decisão judicial no processo nº 0068537-11.2023.8.17.2001, conforme sentença proferida pela MM. Juíza da 13ª Vara Cível da Capital - Seção A. Embora a Neoenergia Pernambuco tenha interposto recurso, a sentença ainda possui eficácia, uma vez que a apelação não possui efeito suspensivo automático. d) A sentença referida julgou parcialmente procedentes os pedidos da empresa DOIS IRMÃOS FRIOS E PESCADOS LTDA, determinando a nulidade das cobranças das faturas de energia elétrica referentes ao período de julho de 2022 a abril de 2023, bem como a desconstituição do Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 004404249270, datado de 26/06/2023. e) No presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Neoenergia Pernambuco, razão pela qual a decisão que julgou o mérito da lide deve ser respeitada até decisão ulterior em contrário pelo Tribunal de Justiça. 2. NO MÉRITO, alega, resumidamente, que: a) A dívida mencionada inclui R$ 162.994,77 relativa ao TOI e R$ 191.720,22 referentes às faturas mensais em aberto. A Neoenergia argumenta que os valores foram devidamente lançados por equipamentos certificados e cientificados ao demandado, conforme a legislação vigente. Diante disso, considera necessária a cobrança judicial para exigir o pagamento da dívida líquida e vencida. b) A Autora anexa no Id. 149882160 o TOI nº 4404249270, com fotos que demonstram que a empresa está sem funcionamento; Extrato de Débitos no Id. 149882161, com supostos débitos vencidos em 10/01/2022 até 21/11/2022. c) A Requerida, responsável pela unidade consumidora de nº 000895415057, buscou incansavelmente uma negociação com a Autora, que se mostrou resistente, realizando cobranças indevidas mesmo sem o fornecimento de energia elétrica e dificultando um plano de parcelamento que estava em andamento entre as partes. d) Em março e abril de 2022, a empresa efetuou dois pagamentos totalizando R$ 31.744,75, para permitir a renegociação do parcelamento do débito das faturas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022. No entanto, esses valores não foram deduzidos do saldo devedor, o que inviabilizou a resolução do conflito. e) A interrupção do fornecimento de energia se deu em abril de 2022 e levou ao fechamento temporário da empresa, que permanece inativa desde então. A ré continuou emitindo faturas baseadas na média de consumo de maio de 2022 a janeiro de 2023, período em que a empresa estava fechada, o que aumentou o débito de forma exorbitante e inviável. A autora foi informada de um novo saldo devedor de R$ 204.535,95 em junho de 2023, com condições de parcelamento impraticáveis, abrangendo cobranças indevidas. f) Em julho de 2023, a empresa foi surpreendida com um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404249270, (obtendo também a numeração: 2088713), referente a uma vistoria realizada na unidade consumidora 3205534, na data de 22 de maio de 2023, em uma instalação diferente da pertencente à Suplicada, onde foi alegado um desvio de energia, resultando em um débito de R$ 138.195,80. Tal alegação é improcedente, visto que a unidade consumidora mencionada no TOI não pertence à Demandada, e a empresa estava fechada no período citado. Ademais, a inspeção foi realizada sem o devido informe do horário, pela iniciativa unilateral da distribuidora, com alegações de que o consumidor não se fez presente na ocasião, sem informação clara se houve ou não recusa em assinar o TOI durante a inspeção. g) N o processo de nº 0068537-11.2023.8.17.2001, sobreveio Sentença de Parcial Procedência, declarando a nulidade das cobranças das faturas de energia elétrica referentes ao período de julho de 2022 a abril de 2023, uma vez que o fornecimento estava suspenso no período e a cobrança pela média de consumo se mostrou ilegal; declarando a nulidade do TOI nº 4404249270, datado de 26/06/2023, que gerou uma fatura de R$ 138.195,80, devido à ilegalidade no procedimento adotado pela ré; determinando o abatimento dos valores pagos pela autora (R$ 20.925,70 e R$ 10.819,05) da dívida registrada sob a conta contrato nº 000895415057; deferindo o pedido de tutela de urgência para que a concessionária restabeleça, em 48 horas, os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitados a 60 dias-multa, após o pagamento do débito remanescente. h) Em face do exposto, resta evidente a improcedência da presente ação de cobrança, uma vez que os débitos contestados já foram objeto de apreciação judicial, culminando em sentença de parcial procedência que reconheceu a ilegalidade das cobranças feitas pela autora, Neoenergia Pernambuco. Ademais, a tentativa de rediscutir matéria já decidida judicialmente caracteriza litigância de má-fé, merecendo as devidas sanções. Pelo que, requer o acolhimento das preliminares e, caso não acolhidas, a improcedência da demanda. Réplica de id. 173733414. Despacho de provas de id. 188528438, sem qualquer pedido de dilação probatória. Razões Finais demandada (id. 197272882). Razões Finais demandante (id. 197287390). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Prima facie, concluo que as prejudiciais elencadas neste feito não podem prosperar, uma vez que, não obstante a sentença do processo de nº 0068537-11.2023.8.17.2001 influencie a sorte deste processo, não estamos diante de litispendência e/ou coisa julgada, até porque a sentença do processo supracitado ao final concluiu pela existência de parte dos débitos da conta contrato mantida pela ré, de forma que a parte autora detém a possibilidade jurídica de buscar judicialmente a parte do crédito existente e não pago. Dessa forma, se os valores indicados pela autora como em aberto neste processo tenham sido totalmente ou parcialmente declarados inexistentes na ação de nº 0068537-11.2023.8.17.2001, resultará no julgamento de improcedência ou de procedência parcial dos pedidos formulados neste processo, respectivamente, exigindo-se a apreciação das provas e análise do mérito da demanda e não acarretando a extinção sem mérito do processo. Pelo que, com base nestes fatos e fundamentos, não acolho as defesas processuais suscitadas pela ré. Superada as prejudiciais suscitadas na defesa, vejamos os débitos supostamente em aberto cobrados nesta ação (documento de id. 149882161): Pois bem, quanto a fatura com vencimento em 21/11/2022, percebe-se que se refere a TOI que foi declarado nulo na sentença proferida no processo de nº 0068537-11.2023.8.17.2001 (documento de id. 171308727), de forma que só resta a este Juízo afastar tal valor, julgando improcedente o feito quanto ao pedido de condenação da ré no pagamento de tal valor, tendo em vista que o TOI foi declarado ilegal. Ademais, a mesma sentença concluiu ainda que a cobrança relativa ao período de 07/2022 a 05/2023 a energia elétrica estava cortada, e, carreado nestas conclusões, aquele Juízo declarou que por não existir prestação do serviço nos meses supra há clara impossibilidade de cobrança de faturas até o restabelecimento do serviço. Posto isso, a sentença declarou inexistente as faturas e os débitos cobrados pela CELPE referente aos meses de 07/2022 a 05/2023. Dessa forma, as faturas com vencimento em 21/10/2022, 28/09/2022, 24/08/2022 e 12/07/2022, inseridas no extrato anexado nesta ação de cobrança não são devidas, uma vez que a sentença supra as declarou inexistentes. Motivo pelo qual, só resta a este Juízo julgar improcedente o pedido autoral quanto às faturas com vencimento em 21/10/2022, 28/09/2022, 24/08/2022 e 12/07/2022. Em contrapartida, em relação às faturas com vencimentos em 17/06/2022, 30/05/2022, 19/04/2022, 10/03/2022, 10/02/2022, 11/01/2022 e 10/01/2022, constato que a sentença proferida no processo de nº 0068537-11.2023.8.17.2001 não declarou qualquer irregularidade ou declarou a sua nulidade, de forma que a tese da defesa não se aplica quanto a estes débitos, que totalizam R$ 162.750,59. Destaco, por amor ao debate, que a defesa não alega qualquer irregularidade ou nulidade nas faturas em questão, sustentando que a sentença do processo de 0068537-11.2023.8.17.2001 impossibilita a sua cobrança judicial. Entretanto, tal afirmação não é verdadeira, pois a sentença em questão se limitou a declarar nulo o TOI e a fatura dele decorrente e as faturas entre o período e 07/2023 a 05/2023, não abarcando, portanto, os valores das faturas com vencimento em 17/06/2022, 30/05/2022, 19/04/2022, 10/03/2022, 10/02/2022, 11/01/2022 e 10/01/2022, de forma que não se mostra correto afastar a obrigação da ré de pagar esses valores em aberto. Desta feita, é incontroverso nos autos que - além das partes terem a supracitada relação - a demandada possui a referida dívida junto à demandante das faturas com vencimento em 17/06/2022, 30/05/2022, 19/04/2022, 10/03/2022, 10/02/2022, 11/01/2022 e 10/01/2022. Ora, o Digesto Civil em seu artigo 389 prescreve que: Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Dessa forma, forçoso concluir, pela forma que a causa é posta em apreciação, que a parte autora faz jus ao recebimento de parte dos valores pleiteados nesta ação, devidamente atualizados, face a comprovada inadimplência, sem justo motivo, no pagamento do débito, uma vez que resta incontroverso nos autos que o serviço contratado foi efetivamente entregue pela demandante sem que tenha sido paga a contraprestação pela requerida das faturas com vencimento em 17/06/2022, 30/05/2022, 19/04/2022, 10/03/2022, 10/02/2022, 11/01/2022 e 10/01/2022. No mais, destaco que a parte autora informou que valor total do débito, já atualizado para o dia 30/10/2023, era de R$ 162.750,59, conforme cálculos inseridos na peça vestibular (cálculos esses que não foram impugnados pela demandada). Desta feita, sendo incontroverso o valor supracitado, só resta a este Juízo condenar a ré no pagamento deste valor, devidamente atualizado e com juros legais computados a partir do dia 30/10/2023 até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista que o valor indicado na inicial já está devidamente atualizado até essa data, devidamente abatido no valor do débito os dois pagamentos realizados pela ré nos valores de R$ 20.925,70 e 18.819,05, nos dias de 11/03/2022 e 18/04/2022, respectivamente, conforme determinado na sentença do processo de nº 0068537-11.2023.8.17.2001. DECISÃO: Ex positis, com arrimo no artigo 389 do CC/02, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, condeno a demandada, a pagar em favor da demandante o valor de R$ 162.750,59, referente as faturas com vencimento em 17/06/2022, 30/05/2022, 19/04/2022, 10/03/2022, 10/02/2022, 11/01/2022 e 10/01/2022, devidamente atualizado (ENCOGE até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pelo IPCA) e com juros legais (1% a.m. até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pelo SELIC, menos IPCA) computados a partir do dia 30/10/2023 até o dia do efetivo pagamento, abatido no valor do débito os dois pagamentos realizados pela ré nos valores de R$ 20.925,70 e 18.819,05, nos dias de 11/03/2022 e 18/04/2022, respectivamente, conforme determinado na sentença do processo de nº 0068537-11.2023.8.17.2001. Quanto aos demais débitos inseridos no extrato de id. 149882161, julgo o processo improcedente. Condeno, por fim, a ré a restituir o valor recolhido pela autora a título de custas processuais iniciais, limitada a restituição a parte do valor das custas que corresponde a procedência do pedido, e em custas finais, caso existam, a serem recolhidas em favor do TJPE. Pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Face a sucumbência recíproca: a) Arbitro os honorários a serem pagos pela demandada ao advogado da demandante no importe de 10% sobre o valor da condenação. b) Arbitro os honorários a serem pagos pela demandante ao advogado da demandada no importe de 10% sobre o valor dos débitos inseridos extrato de id. 149882161 que não se incluem na condenação (parte que sucumbiu dos pedidos iniciais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso existam custas finais pendentes de recolhimento pela ré, em favor do TJPE, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento de tal tributo. Atendidas todas as medidas aqui determinadas, arquivem-se os autos. P.R.I. " RECIFE, 29 de agosto de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau