Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MONICA CIBELLE DE MORAIS FARIAS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237421051, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000036-33.2020.8.17.2640
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Garanhuns (ID 220253870), em face do pedido executivo formulado por Mônica Cibelle de Morais Farias Camarotti (ID 207162378). A lide originária consistiu em ação de cobrança de verbas salariais (décimo terceiro salário e FGTS) decorrentes de contrato temporário. A sentença (ID 123948447) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do décimo terceiro salário, observada a prescrição das parcelas anteriores a 07/01/2015. O pedido de FGTS foi rejeitado por se tratar de relação administrativa. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a condenação e, ao julgar o Agravo Interno (ID 203330600), aplicou multa de 3% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do Município, com base no art. 1.021, §4º, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2025 (ID 203330602). A exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o valor total de R$ 20.054,06 (ID 207165182). O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução. Sustenta que a parte credora utilizou critérios de atualização equivocados, em desacordo com os Enunciados Administrativos do TJPE. Afirma que o valor correto é de R$ 16.516,74, apontando um excesso de R$ 3.537,32 (ID 220253870). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 230271488), defendendo a manutenção de seus cálculos e alegando que o Município não demonstrou especificamente o erro aritmético, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito da Fazenda Pública. 2.1. Dos Critérios de Atualização e Juros Ao analisar os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que a divergência reside na transição do regime de atualização após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme o entendimento consolidado pelos tribunais superiores e refletido nos Enunciados da Seção de Direito Público do TJPE, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza, a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir apenas a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. No período anterior a dezembro de 2021, os cálculos devem observar: a) Correção monetária: pelo IPCA-E; b) Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). No caso em tela, a planilha da exequente (ID 207165182) continuou a aplicar juros de mora de forma isolada mesmo após dezembro de 2021, o que gera o excesso de execução. Por outro lado, o Município, em sua planilha (ID 220253872), utilizou o IPCA-E e a "Taxa Legal", porém, adequou o montante final aos parâmetros de regência que evitam o bis in idem entre correção e juros no período regido pela Selic. 2.2. Da Multa do Art. 1.021, §4º do CPC É importante destacar que a multa de 3% aplicada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo interno é devida e foi corretamente incluída em ambos os cálculos. Tal penalidade incide sobre o valor atualizado da causa, conforme expressamente determinado no acórdão (ID 203330600). 2.3. Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. O Município alega excesso também neste ponto, uma vez que a base de cálculo (valor principal atualizado) estaria elevada na planilha da exequente. Considerando que o valor principal correto é o apurado com a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, os honorários devem ser recalculados sobre essa base. O montante apurado pelo Município (R$ 16.516,74) mostra-se condizente com as diretrizes legais e com o título executivo judicial, pois aplica corretamente a exclusão das parcelas prescritas (anteriores a 07/01/2015) e a transição constitucional dos índices de mora. Por fim, quanto ao pedido do Município para condenação da exequente em honorários pela impugnação, assiste razão parcial ao ente público. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, gera o direito a honorários em favor do executado, calculados sobre o valor excluído da execução (o excesso reconhecido). 3. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Garanhuns, para: a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 3.537,32; b) FIXAR o valor da execução no montante de R$ 16.516,74 (dezesseis mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), atualizado até outubro de 2025, conforme a planilha de ID 220253872, que passa a integrar esta decisão; c) CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Municipal, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (art. 85, §2º, do CPC), observando-se, contudo, a condição de beneficiária da justiça gratuita. d) DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo valor ora fixado. Após a preclusão desta decisão, expeça-se o competente Precatório, pelo sistema SERPREC, ao Tribunal de Justiça em relação ao crédito do autor. Já em relação aos honorários de sucumbência expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) à Procuradoria do Município de Garanhuns para pagamento no prazo de 2 (dois) meses. Intimem-se. Cumpra-se. Garanhuns, data da assinatura digital. Glacidelson Antonio da Silva Juiz de Direito" GARANHUNS, 30 de abril de 2026. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho