Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II EXECUTADO(A): ROSEANA OLIVEIRA BARBOSA, JORGE SILVESTRE DA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214164130, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000008-45.2016.8.17.3080 Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II em face de ROSEANA OLIVEIRA BARBOSA e, posteriormente, também em desfavor de JORGE SILVESTRE DA SILVA, em razão de inadimplemento de despesas condominiais relativas à unidade habitacional nº 69. O executado Jorge Silvestre apresentou manifestações alegando ilegitimidade passiva, ausência de título executivo e nulidade da cobrança, sob o argumento de que o condomínio teria sido cancelado ou descumprido obrigações contratuais. A Defensoria Pública reforçou tais alegações, aduzindo ainda que o polo passivo teria sido inicialmente formado de forma equivocada, além de sustentar a impenhorabilidade de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria. O exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento da execução, defendendo a legitimidade da cobrança, a inclusão do Sr. Jorge no polo passivo e a realização de constrição patrimonial via SISBAJUD, com pedido subsidiário de penhora e adjudicação do imóvel. Analisando os autos, verifico que a obrigação de adimplir despesas condominiais encontra previsão expressa no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, tratando-se de obrigação propter rem, vinculada ao próprio imóvel, recaindo sobre seu titular ou possuidor. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que, independentemente de eventual discussão contratual com a incorporadora ou de existência de “contrato de gaveta”, persiste a obrigação condominial, já que o condomínio deve ser regularmente mantido por todos os condôminos. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, constata-se que a ação foi proposta em 2016 contra a Sra. Roseana, identificada nos documentos de aquisição. Entretanto, em 2023, o Sr. Jorge apresentou instrumento particular de cessão, buscando assumir a condição de proprietário. A despeito de não haver registro da transferência no cartório de imóveis, o comparecimento em juízo e a posse sobre a unidade autorizam sua inclusão no polo passivo, na forma dos arts. 779 e 790, I, do CPC. Nesse sentido, já se decidiu em feitos análogos (Processos nº 0000003-23.2016.8.17.3080 e nº 0000004-08.2016.8.17.3080), com rejeição de impugnações idênticas. Quanto à alegação de inexistência de título, não assiste razão ao executado. O art. 784, X, do CPC reconhece expressamente a ata de assembleia condominial e a planilha de débito como títulos executivos, desde que líquidas, certas e exigíveis, o que se verifica no presente caso. Não prospera, igualmente, a tese de que o condomínio teria sido cancelado. As provas carreadas aos autos evidenciam que o condomínio encontra-se regularmente constituído e em funcionamento desde 2011, promovendo inclusive ações contra a incorporadora, não havendo qualquer ato jurídico que tenha extinguido sua existência. No tocante à penhora de valores, assiste razão ao executado apenas em parte: é vedada a constrição de verbas de natureza alimentar, como proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC). Todavia, a execução deve prosseguir mediante tentativa de bloqueio de valores que não ostentem tal natureza, podendo, se infrutífera, ser realizada penhora sobre o próprio imóvel objeto da obrigação, nos termos do art. 835 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de título executivo, bem como a tese de cancelamento do condomínio. Determino o prosseguimento da execução com a realização de pesquisa via SISBAJUD até o montante atualizado do débito. Não localizados valores livres, proceda-se à penhora e avaliação da unidade habitacional nº 69, podendo o exequente, na forma do art. 876 do CPC, requerer adjudicação. Intimem-se as partes. Proceda a assessoria com a juntada do extrato, na hipótese de êxito na constrição, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; Caso frustrada a penhora online, intime-se o exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Paudalho, data registrada no sistema. Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito " PAUDALHO, 14 de outubro de 2025. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR DRZM