Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DAYSY SOUZA MORAES
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: ARNALDO SPERA FERREIRA JUNIOR RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1. Breve Relato
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0047885-12.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAISY SOUZA MORAES, desafiando sentença exarada pelo Juízo da 18ª Vara Cível, Seção A, da Comarca da Capital, Magistrado Arnaldo Spera Ferreira Junior, que, em sede de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA CERTA”, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 37501723). Sentença assim sumariada: “A falta de pagamento da prestação do consórcio aponta para a impossibilidade do consorciado continuar a concorrer ao crédito total nos sorteios e a dar lances, de modo que efeitos do contrato ainda persistem consistentes em aguardar-se o término do grupo ou a poder participar de sorteios apenas para obter a devolução dos valores que pagou, neste caso em especial de contrato celebrado já sob a égide da lei 11.795/08, como é o presente caso ora em apreço, pelo que afasto a preliminar arguída. Doutra parte, a falta de pedido de anulação de cláusulas não inibe o reconhecimento da nulidade do contrato devido a outros motivos, razão por que rejeito a segunda preliminar. No mérito, a solução é assaz singela, pois a autora procurara obter da ré o reconhecimento de lance que dera quando estava com prestações em atraso, o que de logo ensejou sua saída do grupo, o que não impediu, claro, que pudesse participar dos sorteios dos excluídos para efeito de obterem a devolução do que pagaram, sem falar que não há garantia de data de contemplação, como também de que, em algumas assembleias, devido ao não pagamento de prestações pelos consorciados do grupo, pode não haver contemplações, o que viola as cláusulas do contrato assinado entre as partes, eis que aí a responsabilidade não é da administradora, mas dos consorciados que não honram seus compromissos, deixando de pagar as suas prestações. Enfim, improcedem os pleitos. Dadas, pois, essas considerações, julgo improcedente o pedido, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as custas a cargo da autora, assim como os honorários de dois mil reais que ora fixo a favor do advogado da ré.” (Id. 37501723). O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (Id. 37501725), requerendo a procedência da ação. Houve contrarrazões da parte recorrida (Id. 37501727). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I - POSSIBILIDADE À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em precedente qualificado do STJ, a refletir sua jurisprudência consolidada, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 3. Do julgamento do recurso Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso de apelação, nos termos e fundamentos que seguem. §I- DA JUSTIÇA GRATUITA Esclarece-se, inicialmente, que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da apelante. Inclusive, a sentença expressamente consigna que a exigibilidade do ônus sucumbencial fica suspensa em razão da justiça gratuita. Tal benefício permanece em vigor para todos os atos processuais subsequentes (com exceção de multas eventualmente impostas ao beneficiário – art. 98, § 4º, do CPC), a menos que venha a ser revogado, sendo despicienda a menção expressa desta relatoria em tal sentido. II - DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a pedido de resolução de contrato de consórcio, com a restituição dos valores pagos e indenização em decorrência de suposto descumprimento contratual. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso, a falta de pagamento da prestação do consórcio aponta para a impossibilidade do consorciado continuar a concorrer ao crédito total nos sorteios e a dar lances, de modo que efeitos do contrato ainda persistem consistentes em aguardar-se o término do grupo ou a poder participar de sorteios apenas para obter a devolução dos valores que pagou, neste caso em especial de contrato celebrado já sob a égide da lei 11.795/08, como é o presente caso ora em apreço. Ademais, a apelante procura obter da ré o reconhecimento de lance que dera quando estava com prestações em atraso, o que de logo ensejou sua saída do grupo, o que não impediu, claro, que pudesse participar dos sorteios dos excluídos para efeito de obterem a devolução do que pagaram, sem falar que não há garantia de data de contemplação, como também de que, em algumas assembleias, devido ao não pagamento de prestações pelos consorciados do grupo, pode não haver contemplações, o que viola as cláusulas do contrato assinado entre as partes, eis que aí a responsabilidade não é da administradora, mas dos consorciados que não honram seus compromissos, deixando de pagar as suas prestações. Logo, não há como prevalecer o pedido autoral, não restando outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos. Ao remate, com relação aos honorários advocatícios arbitrados, majora-se a verba honorária sucumbencial de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferida. 4. Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão apelada, majorando-se a verba honorária sucumbencial de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferida. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm