Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
REQUERIDO: ODACY AMORIM DE SOUZA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0002427-14.2018.8.17.3130
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Estado de Pernambuco em face de Odacy Amorim de Souza, objetivando a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no valor original de R$ 3.957,95 (três mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme Certidão de Débito nº 0171/17, referente ao Processo TC nº 0950031-5 (ID nº 29829661). O executado foi citado (ID nº 72308633) e, em 16/12/2020, requereu o parcelamento da dívida com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, apresentando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.813,60 (mil oitocentos e treze reais e sessenta centavos) - ID nº 72617056 e 72617062. O Estado de Pernambuco manifestou-se favoravelmente ao parcelamento (ID nº 80635692), requerendo o levantamento dos valores depositados e indicando que o executado deveria promover o pagamento de boleto específico para os honorários advocatícios. Intimado para se manifestar acerca da petição do Estado de Pernambuco (ID nº 80817268), o executado apresentou nova petição em 24/05/2021 (ID nº 81140201 e 81143151), alegando que o boleto apresentado pelo Estado continha valores exorbitantes e desproporcional ao débito original, questionando a forma de cálculo da atualização do débito remanescente. Fi determinada a intimação do exequente para se pronunciar sobre o pedido de parcelamento (ID nº 82050404). O Estado de Pernambuco, em resposta, através da petição de ID nº 96700873, datada de 13/01/2022, esclareceu que o pedido de parcelamento não atendia aos parâmetros legais, uma vez que não havia comprovação específica do pagamento das custas e taxa judiciária (conforme boleto de ID nº 72617059, no valor de R$ 230,42) e dos honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da execução. Requereu, assim, a intimação da parte executada para comprovar o pagamento de custas e honorários, condição essencial para análise do pedido de parcelamento. Intimado, o executado apresentou manifestação em 24/02/2025 (ID nº 196460297), reiterando as alegações anteriormente apresentadas em maio de 2021, impugnando os valores cobrados e sustentando que teria efetuado todos os depósitos necessários. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o pedido de parcelamento formulado pelo executado não merece acolhimento. Com efeito, o art. 916 do Código de Processo Civil estabelece requisitos objetivos e cumulativos para a concessão do parcelamento do débito executado, vejamos: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. (...) § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora." (destaquei) Da análise do dispositivo legal, extrai-se que o executado deve comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Além disso, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, nos termos do § 2º do referido artigo. No caso dos autos, observa-se que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.813,60 (mil oitocentos e treze reais e sessenta centavos) em 15/12/2020 (ID nº 72617062), alegando que tal montante corresponderia aos 30% do valor da dívida, acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, mas não realizou os depósitos sucessivos, o que teria evitado toda a controvérsia instaurada nos autos acerca da atualização do crédito. Ademais, e mais grave ainda, o executado descumpriu frontalmente o disposto no § 2º do art. 916 do CPC, que estabelece a obrigação de depositar as parcelas vincendas enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento. Ora, o pedido de parcelamento foi formulado em 16/12/2020 (ID nº 72617056). O Estado de Pernambuco manifestou-se em 17/05/2021 (ID nº 80635692), data na qual o executado já deveria ter realizado o depósito de ao menos 5 parcelas remanescentes. Ocorre que o executado apenas se manifestou após provocação deste juízo em 24/05/2021 (ID nº 81140201 e 81143151), impugnando os valores apresentados pelo Estado, mas sem noticiar qualquer depósito das parcelas vincendas. Em nenhum momento, durante todo este longo período – que se estende por mais de 04 (quatro) anos – o executado providenciou o depósito das parcelas vincendas, conforme expressamente exigido pelo § 2º do art. 916 do CPC. Tal omissão revela manifesto desinteresse no cumprimento regular do parcelamento pretendido e constitui fundamento suficiente para o indeferimento do pedido. Registre-se que a alegação do executado, apresentada nas petições de ID nº 81143151 e reiterada em ID nº 196460297, de que os valores cobrados seriam exorbitantes, não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do depósito das parcelas vincendas. Eventual divergência quanto aos valores deveria ter sido solucionada mediante o regular depósito das parcelas durante a tramitação do pedido, com posterior discussão dos cálculos. A sistemática do art. 916 do CPC pressupõe boa-fé processual e o efetivo cumprimento das obrigações vincendas pelo executado, o que não se verifica no caso concreto. Deferir o parcelamento em tais circunstâncias representaria chancelar o descumprimento da lei processual e estimular condutas procrastinatórias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado e, por conseguinte, CONVERTO em penhora o valor depositado judicialmente (ID nº 72617062), no montante de R$ 1.813,60 (mil oitocentos e treze reais e sessenta centavos), depositado em 15/12/2020. Preclusa a presente decisão: a) DETERMINO a expedição de alvará de transferência para levantamento do depósito de ID nº 72617062, tendo como beneficiário o TCE/PE, conta indicada na petição de ID nº 80635692; b) Em seguida, intime-se o Estado de Pernambuco apresentar novos cálculos do crédito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de adoção das constrições judicias já determinadas no despacho inicial; c) após, apresentado o cálculo do crédito remanescente, encaminhem-se os autos para a tarefa “preparar ordem de bloqueio”. Intimem-se as partes desta decisão. Petrolina/PE, data conforme assinatura eletrônica. Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito Auxiliar