Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA. EXECUTADO(A): MOACIR VELOZO DA SILVEIRA DECISÃO Tendo em vista o requerimento do credor, bem como a inexistência de bens a penhorar, determino a suspensão do presente executivo, e, com fulcro no disposto no art. 921, §1º, NCPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, NCPC), com as devidas anotações junto ao sistema, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido das partes. Nessa hipótese, proceda-se com o devido registro do prazo suspensivo no sistema. No caso de manifestação das partes durante o interregno suspensivo, venham-me os autos conclusos para deliberação. Em verdade, não há qualquer sentido em impulsionar o andamento de uma ação executiva quando ainda pende a localização de bens passíveis que não alberguem a matiz da impenhorabilidade. Pois, como é cediço, a execução é eminentemente patrimonial, respondendo o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com seus bens atuais e futuros, salvante as restrições previstas em lei. Nesse palmilhar, o inciso III do art. 921 do NCPC, determina a suspensão da execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Demais diligências. Cumpra-se. Caruaru, 30 de janeiro de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0016292-76.2013.8.17.0480