Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA O Demandado cumpriu voluntariamente a Sentença mediante depósito judicial do valor relativo aos honorários sucumbenciais (ID185187919). Houve concordância do beneficiário dos honorários, que indicou a conta bancária para efetivação da transferência através de alvará, (ID194925648). É o que importa relatar. DECIDO. Como visto, resta satisfeita a obrigação, atraindo a incidência do art. 924-CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0008739-95.2018.8.17.2001 AUTOR(A): IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA, RADIER CENTRO EDUCACIONAL LIMITADA - EPP Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, declaro extinta a obrigação, para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 924 e 925, do CPC. Sem custas nem honorários, eis que não foi necessário iniciar o cumprimento de sentença. Expeça-se o alvará, por se tratar de quantia incontroversa, conforme requerido na petição mencionada para levantamento da quantia, com os acréscimos legais, se existentes. Declaro o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se quanto ao integral recolhimento das custas processuais e, ao final, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife-PE, 21 de fevereiro de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA O Demandado cumpriu voluntariamente a Sentença mediante depósito judicial do valor relativo aos honorários sucumbenciais (ID185187919). Houve concordância do beneficiário dos honorários, que indicou a conta bancária para efetivação da transferência através de alvará, (ID194925648). É o que importa relatar. DECIDO. Como visto, resta satisfeita a obrigação, atraindo a incidência do art. 924-CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0008739-95.2018.8.17.2001 AUTOR(A): IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA, RADIER CENTRO EDUCACIONAL LIMITADA - EPP Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, declaro extinta a obrigação, para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 924 e 925, do CPC. Sem custas nem honorários, eis que não foi necessário iniciar o cumprimento de sentença. Expeça-se o alvará, por se tratar de quantia incontroversa, conforme requerido na petição mencionada para levantamento da quantia, com os acréscimos legais, se existentes. Declaro o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se quanto ao integral recolhimento das custas processuais e, ao final, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife-PE, 21 de fevereiro de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 11:15
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:02
Publicação
11/02/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193630703, conforme segue transcrito abaixo: "Antes de iniciado o Cumprimento de Sentença, a empresa Requerida depositou judicialmente a quantia que entende devida –honorários advocatícios (ID185187919). Assim, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008739-95.2018.8.17.2001 AUTOR(A): IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA, RADIER CENTRO EDUCACIONAL LIMITADA - EPP intime-se o Exequente, para que no prazo de 05 dias, se manifeste sobre os valores depositados pelo Executado e, se houver concordância, indique os dados bancários de seu advogado para transferência dos valores. Recife, 28 de janeiro de 2025 ANA CAROLINA AVELAR DINIZ Juíza de Direito " RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 11:59
Mero expediente
29/01/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 08:27
Reativação
21/10/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:11
Definitivo
26/08/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Telefônica Brasil S.A.
APELADO: IBGM – Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing Ltda RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - TELEFONIA MÓVEL – APLICAÇÃO DO CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRANSFERÊNCIA – INADIMPLÊNCIA AFASTADA - MANTIDA A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a Teoria Finalista Mitigada e admitido a incidência excepcional do CDC quando verificada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, como é o caso dos autos. Resolução nº 632/2004, que regulamenta os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações, em seu art. 2º, I, considera como consumidor “a pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora, na forma do disposto noart. 2ºda Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. 2. Não demonstrada a impossibilidade técnica de atendimento ao requerimento inicial da instituição consumidora, especialmente porque a transferência da linha foi posteriormente providenciada em atendimento ao comando judicial em sede de decisão liminar. 3. Razões do apelo que se limitam a apontar genericamente a regularidade da suspensão dos serviços. Não desconstituídos os comprovantes de pagamento apresentados pela demandante. 4. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório que recaiu sobre si, pelo que deve a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos pontos relativos à obrigação de fazer. 5. Não verificados efetivos danos à honra objetiva da parte autora pessoa jurídica. Reformada a sentença para afastar a condenação por dano moral. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0008739-95.2018.8.17.2001 COMARCA: 33ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator ML
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Telefônica Brasil S.A.
APELADO: IBGM – Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing Ltda RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - TELEFONIA MÓVEL – APLICAÇÃO DO CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRANSFERÊNCIA – INADIMPLÊNCIA AFASTADA - MANTIDA A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a Teoria Finalista Mitigada e admitido a incidência excepcional do CDC quando verificada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, como é o caso dos autos. Resolução nº 632/2004, que regulamenta os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações, em seu art. 2º, I, considera como consumidor “a pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora, na forma do disposto noart. 2ºda Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. 2. Não demonstrada a impossibilidade técnica de atendimento ao requerimento inicial da instituição consumidora, especialmente porque a transferência da linha foi posteriormente providenciada em atendimento ao comando judicial em sede de decisão liminar. 3. Razões do apelo que se limitam a apontar genericamente a regularidade da suspensão dos serviços. Não desconstituídos os comprovantes de pagamento apresentados pela demandante. 4. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório que recaiu sobre si, pelo que deve a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos pontos relativos à obrigação de fazer. 5. Não verificados efetivos danos à honra objetiva da parte autora pessoa jurídica. Reformada a sentença para afastar a condenação por dano moral. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0008739-95.2018.8.17.2001 COMARCA: 33ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator ML
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Telefônica Brasil S.A.
APELADO: IBGM – Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing Ltda RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - TELEFONIA MÓVEL – APLICAÇÃO DO CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRANSFERÊNCIA – INADIMPLÊNCIA AFASTADA - MANTIDA A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a Teoria Finalista Mitigada e admitido a incidência excepcional do CDC quando verificada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, como é o caso dos autos. Resolução nº 632/2004, que regulamenta os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações, em seu art. 2º, I, considera como consumidor “a pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora, na forma do disposto noart. 2ºda Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. 2. Não demonstrada a impossibilidade técnica de atendimento ao requerimento inicial da instituição consumidora, especialmente porque a transferência da linha foi posteriormente providenciada em atendimento ao comando judicial em sede de decisão liminar. 3. Razões do apelo que se limitam a apontar genericamente a regularidade da suspensão dos serviços. Não desconstituídos os comprovantes de pagamento apresentados pela demandante. 4. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório que recaiu sobre si, pelo que deve a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos pontos relativos à obrigação de fazer. 5. Não verificados efetivos danos à honra objetiva da parte autora pessoa jurídica. Reformada a sentença para afastar a condenação por dano moral. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0008739-95.2018.8.17.2001 COMARCA: 33ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator ML